TJSC 2013.079591-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS. INCORPORAÇÃO DE DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E DE CARGO ELETIVO. VEREADOR. POSSIBILIDADE PREVISTA EM LEI. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO REALIZADA POR DECRETO. EVIDENCIADA AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSAGRADO POR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. O estipêndio recebido em contraprestação ao exercício do cargo comissionado ou de função gratificada é de caráter transitório, sendo devido somente quando o servidor estiver atuando no cargo (ex facto officii). Mas quando a lei dispuser expressamente a respeito, o servidor público poderá incorporar, aos vencimentos do cargo efetivo, a diferença entre o valor dele e o do vencimento percebido no cargo em comissão ou outras verbas em razão da peculiaridade das atribuições acometidas ao servidor público, como a gratificação de função de confiança. Portanto, só a lei pode, dentro dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade, possibilitar tal 'agregação'. Prevendo a lei que o servidor terá direito de incorporar a diferença de vencimentos por ato de exercício de cargo em comissão, sendo, inclusive, declarado tal direito e determinado o adimplemento dos percentuais pertinentes por ato administrativo específico (Portaria), o pagamento dos valores não poderá ser negado pelo Município, por constituir direito adquirido do servidor (TJSC, ACMS n. 2013.079590-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13-02-2014). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.079591-0, de Biguaçu, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS. INCORPORAÇÃO DE DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E DE CARGO ELETIVO. VEREADOR. POSSIBILIDADE PREVISTA EM LEI. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO REALIZADA POR DECRETO. EVIDENCIADA AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSAGRADO POR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. O estipêndio recebido em contraprestação ao exercício do cargo comissionado ou de função gratificada é de caráter transitório, sendo devido somente quando o servidor estiver atuando no cargo (ex facto officii). Mas quando a lei dispuser expressamente a respeito, o servidor público poderá incorporar, aos vencimentos do cargo efetivo, a diferença entre o valor dele e o do vencimento percebido no cargo em comissão ou outras verbas em razão da peculiaridade das atribuições acometidas ao servidor público, como a gratificação de função de confiança. Portanto, só a lei pode, dentro dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade, possibilitar tal 'agregação'. Prevendo a lei que o servidor terá direito de incorporar a diferença de vencimentos por ato de exercício de cargo em comissão, sendo, inclusive, declarado tal direito e determinado o adimplemento dos percentuais pertinentes por ato administrativo específico (Portaria), o pagamento dos valores não poderá ser negado pelo Município, por constituir direito adquirido do servidor (TJSC, ACMS n. 2013.079590-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13-02-2014). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.079591-0, de Biguaçu, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-07-2015).
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Gabriela Sailon de Souza Benedet
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Biguaçu
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