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Jurisprudência


TJSC 2013.079608-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA". EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA CONSTITUIÇÃO DO RÉU EM MORA. INACOLHIMENTO. CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO QUE ATENDE A ESSA FINALIDADE. "Em caso de contrato de arrendamento mercantil, constitui-se em mora o devedor quando notificado extrajudicialmente pelo Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, consoante aplicação analógica do disposto no art. 1.071, do Código de Processo Civil, e do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. Ausentes quaisquer destas hipóteses, inexiste a regular comprovação da mora, a ensejar o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I e IV, do Código de Processo Civil." (Des. Gerson Cherem II). SUSCITADA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. TESE RECHAÇADA. "Não demonstrada, de plano, pela parte autora, a prova de ter constituído em mora o devedor, porque não efetivada a notificação extrajudicial e não providenciado o protesto editalício hígido, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil." (Des. Robson Luz Varella). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079608-4, de Timbó, rel. Des. Saul Steil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2013).

Data do Julgamento : 03/12/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : João Batista da Cunha Ocampo Moré
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Timbó
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