TJSC 2013.079655-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BIGUAÇU. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DO TEMPO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 65 DO ESTATUTO DO SERVIDOR MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. DECRETO N. 20.910/1932 E ENUNCIADO DA SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. APLICABILIDADE CONFORME DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Inexiste óbice à alteração do percentual do "adicional trienal por tempo de serviço", pois, como cediço, não existe direito adquirido a regime jurídico; no entanto, a incidência do novo percentual deverá se dar sobre todo o período laborado pelo servidor, desde seu ingresso no serviço público, não sendo permitido desconsiderá-lo, mormente, quando há previsão legislativa que prevê o cômputo integral (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu, art. 65)" (Apelação Cível n. 2013.047656-0, de Biguaçu, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 10-10-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079655-8, de Biguaçu, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BIGUAÇU. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DO TEMPO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 65 DO ESTATUTO DO SERVIDOR MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. DECRETO N. 20.910/1932 E ENUNCIADO DA SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. APLICABILIDADE CONFORME DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Inexiste óbice à alteração do percentual do "adicional trienal por tempo de serviço", pois, como cediço, não existe direito adquirido a regime jurídico; no entanto, a incidência do novo percentual deverá se dar sobre todo o período laborado pelo servidor, desde seu ingresso no serviço público, não sendo permitido desconsiderá-lo, mormente, quando há previsão legislativa que prevê o cômputo integral (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu, art. 65)" (Apelação Cível n. 2013.047656-0, de Biguaçu, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 10-10-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079655-8, de Biguaçu, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
Data do Julgamento
:
10/06/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Janine Stiehler Martins
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Biguaçu
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