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Jurisprudência


TJSC 2013.079729-9 (Acórdão)

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO MUNICÍPIO DE VIDEIRA. APOSENTADORIA CONCEDIDA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRETENSÃO DE OBTER PROVENTOS INTEGRAIS, AO ARGUMENTO DE SE TRATAR DE DOENÇA DO TRABALHO. ART. 40, § 1º, I, DA CRFB/88. DEFINIÇÃO DAS DOENÇAS E MOLÉSTIAS 'NA FORMA DA LEI'. QUESTÃO DECIDIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 656.680/MT). IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DO ESTADO E REMESSA PROVIDOS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE n. 656.860/MT) decidiu que "o art. 40, § 1º, I, da Constituição é preceito normativo de eficácia limitada ou reduzida, por dispor sobre a necessidade de edição de lei ordinária para regulamentar a abrangência da aposentadoria por invalidez e o rol de moléstias profissionais e doenças graves, contagiosas ou incuráveis" (rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.8.14). O Superior Tribunal de Justiça "em atendimento ao art. 543-B, § 3º, do CPC", isto é, em obediência à sistemática processual, passou a entender conforme o STF, em 9 de março de 2015, de sorte que "a aposentadoria de servidor público federal diagnosticado com moléstia não mencionada no § 1º do art. 186 da Lei 8.112/1990, não pode se dar com o pagamento de proventos integrais, mas sim proporcionais" (REsp n. 1.324.671/SP, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 3.3.15). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079729-9, de Videira, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).

Data do Julgamento : 17/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Videira
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