main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.079748-8 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO IN NATURA COM CUSTEIO DE DESPESAS RELATIVAS À EDUCAÇÃO E SAÚDE. FORMA DIVERSA DA DEFINIDA JUDICIALMENTE. INADMISSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO NA HIPÓTESE. CONFIGURAÇÃO DE MERA LIBERALIDADE DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EMBARGANTE. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO ENCARGO. MEIO INADEQUADO PARA REDISCUTIR O VALOR DA PENSÃO. TEMA QUE DEVE SER AVALIADO EM DEMANDA REVISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. "Em tema de execução de alimentos, não deve prosperar a justificativa ofertada pelo alimentante quando o inadimplemento parcial da prestação estiver calcado na compensação unilateral do débito alimentar com mensalidades de plano de saúde por ele contratado em favor do filho, pois o pagamento realizado de forma diversa daquela chancelada pelo título executivo que o origina exige, inafastavelmente, a anuência do alimentando, sob pena de ser considerado ato de mera liberalidade, incompensável e irrepetível, na forma do art. 1.707 do CC." (Agravo de Instrumento n. 2013.015303-3, relator Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, julgado em 10.10.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079748-8, de Itajaí, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2014).

Data do Julgamento : 11/02/2014
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Ramos Alvim
Relator(a) : Ronei Danielli
Comarca : Itajaí
Mostrar discussão