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Jurisprudência


TJSC 2013.079756-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343.06. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA ADEQUADAMENTE, EM RAZÃO DA NATUREZA (CRACK) E DA QUANTIDADE DO ESTUPEFACIENTE APREENDIDO (MAIS DE 4 MIL GRAMAS). INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. REDUÇÃO INVIÁVEL. É viável a majoração da pena-base utilizando-se como critério a natureza e a quantidade do estupefaciente apreendido, consoante dicção do art. 42 da Lei de Drogas, desde que esse incremento seja levado a efeito de forma razoável e moderada. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENDIDA MAIOR ATENUAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AFASTAMENTO DE CRITÉRIO EMINENTEMENTE MATEMÁTICO. FIXAÇÃO DA QUANTIDADE DE MITIGAÇÃO PROPORCIONAL À IMPORTÂNCIA DA ADMISSÃO PARA A CONDENAÇÃO. A confissão espontânea é causa legal de diminuição de pena, não exigindo a legislação penal a sua espontaneidade ou mesmo que represente elemento essencial à condenação. Possível, no entanto, que sua valoração seja considerada no contexto da prova, refletindo na quantidade de pena a ser diminuída. TERCEIRA FASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. PEDIDO DE INCREMENTO DA FRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DROGA COM NATUREZA NOCIVA APREENDIDA EM GRANDE QUANTIDADE. MITIGAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL. A redução de que trata o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 deve ser aplicada de um sexto a dois terços, levando-se em conta a natureza e a quantidade dos estupefacientes apreendidos. REGIME INICIALMENTE FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO, ANTE A QUANTIDADE DE PENA, A PRIMARIEDADE E A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA SENTENÇA A PONTO DE JUSTIFICAR REGIME MAIS GRAVOSO. MERA INDICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90. Seguindo a orientação adotada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no HC n. 111.840/ES, em que foi declarada, incidenter tantum, por maioria de votos (8 a 3), a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, em face de seu conflito com o princípio constitucional da individualização da pena, viabiliza-se a adoção de regime mais brando para o resgate da pena privativa de liberdade aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos legais. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSUBSISTÊNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SUPLANTA 4 (QUATRO) ANOS. CRIME DOLOSO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL. ART. 44, INCISO I, DO ESTATUTO REPRESSIVO. Se a pena privativa de liberdade aplicada a crime doloso é superior a 4 (quatro) anos, inviabiliza-se o pedido de substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, consoante dicção do art. 44, inciso I, do Código Penal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.079756-7, de Içara, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 06-02-2014).

Data do Julgamento : 06/02/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Fernando Dal Bó Martins
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Içara
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