main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.079758-1 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I E II, DA LEI 8.137/1990). RECURSO DA DEFESA. SUSCITADA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA PRATICADA PELOS ACUSADOS. REJEIÇÃO. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PARA A PROPOSITURA E RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 41 DO CPP. PRECEDENTES DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL ELUCIDATIVA. DOLO EVIDENCIADO. POSTULADO O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INVIABILIDADE. TRIBUTO CLASSIFICADO COMO INDIRETO. MERO DEVER DE REPASSE DO EMPRESÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. - Em se tratando de crimes societários, como ocorre na espécie, admite-se o ajuizamento de denúncia na qual contenham os indícios mínimos para a propositura da ação, a exemplo do vínculo e da responsabilidade que a denunciada possui perante a pessoa jurídica, sem haver motivos para se cogitar a inépcia da exordial. - A pessoa física, com poder de administração e gerência da sociedade empresária, responde pela prática de crime contra ordem tributária praticado durante o seu mandato. - O administrador de pessoa jurídica que comercializa produtos omitindo parte do valor a ser tributado nos livros e documentos fiscais, assim como frauda a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal e com isso deixa de pagar tributos no valor de R$ 162.583,59, comete o crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei 8.137/1990. - A excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa, para que possa ser reconhecida, deve ser cabalmente demonstrada por aquele que a alega, consoante a exegese do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.079758-1, de Camboriú, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 04-02-2014).

Data do Julgamento : 04/02/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Camila Coelho
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Camboriú
Mostrar discussão