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Jurisprudência


TJSC 2013.079760-8 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. PRATICAR LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PRESTAR SOCORRO, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO (CTB, ARTS. 303 C/C 302, PARÁGRAFO ÚNICO, III, 306 E 309). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE PERMANÊNCIA NO REGIME ABERTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE VAGAS NO SEMIABERTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 66, VI, DA LEP. NÃO CONHECIMENTO NO PARTICULAR. MÉRITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. DISCUSSÃO ACERCA DA CULPA. IMPRUDÊNCIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. DOSIMETRIA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDENTE ESPECÍFICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CP, ART. 44, II E III). INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA DESPENALIZADORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. SENTENÇA MANTIDA. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido genérico de aplicação da pena-base no mínimo legal, sobretudo se o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo para ensejar a alteração da sentença nesse ponto. Precedente do STJ. - Compete ao Juízo da execução penal a análise da alteração do regime em razão da ausência de vagas, por força do art. 66, VI, da LEP. - O agente que, imprudentemente, não adotando as cautelas necessárias para transitar em via pública, atropela a vítima que estava com uma perna no meio-fio e outra na rua, sendo que no momento dos fatos não havia nenhum veículo estacionado tampouco transitando no local, e não presta socorro, comete o crime culposo previsto no art. 303 c/c art. 302, parágrafo único, III, ambos do CTB. Não há falar em culpa exclusiva da vítima. - Não incide a atenuante da confissão espontânea nos crimes de dirigir embriagado e sem habilitação quando o agente apenas relata que foi num bar e bebeu, mas não menciona quanto tempo antes dos fatos, bem como quando ele não assume que estava dirigindo sem habilitação. - O acusado não tem direito público subjetivo à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando é reincidente específico em crime doloso e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis que indicam a insuficiência da aplicação da medida despenalizadora. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.079760-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 01-04-2014).

Data do Julgamento : 01/04/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marcos Bigolin
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : São Miguel do Oeste
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