TJSC 2013.079768-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PARA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DOS AUTORES. (1) PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. PRETENSÃO ANULATÓRIA. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. TERMO INICIAL. TERCEIROS. AVERBAÇÃO. EFICÁCIA REAL. PRAZO QUADRIENAL. - O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico simulado praticado sob a égide do Código Beviláqua tem o dies a quo de seu lapso de 4 (quatro) anos, no que toca às partes contratantes, da data em que realizado o ato ou contrato, e, no atinente a terceiros, do registro público do negócio jurídico impugnado. - O contrato de compromisso de compra e venda, por consubstanciar direito de eficácia real, e não pessoal, tem incidência, para fins de requerimento de sua anulação por ocorrência de vício de consentimento ou social, do prazo decadencial do art. 178, inc. II, do Código Civil de 1916, e não do lapso do art. 177 do mesmo Diploma, mesmo porque mais específica aquela regra em desfavor desta. - Ajuizada a ação por terceiro com o fito de anular o negócio jurídico supostamente simulado celebrado na vigência do Código Civil revogado mais de 19 (dezenove) anos depois da averbação do contrato de compromisso de compromisso de compra e venda, o reconhecimento da decadência é medida que se impõe. (2) PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. AVERBAÇÃO PRÉVIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. - Havendo averbação de contrato de compromisso de compra e venda em favor de terceiro na matrícula do imóvel, enquanto não anulado o registro, em respeito ao princípio da continuidade dos registros públicos, o pedido de outorga de escritura pública formulado por promitente comprador que não previamente averbou seu contrato, porquanto ilícita a sua concretização, afigura-se juridicamente impossível. (3) MÉRITO. PERDAS E DANOS. EVICÇÃO. POSSE MANTIDA. PERDA DO IMÓVEL NÃO VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. - Não se afigura lógica, muito menos lícita, a acolhida de pretensão indenizatória por alegada evicção quando não verificada a perda do bem, pressuposto necessário à configuração do direito de ser ressarcido, mormente pela não propositura de ação reinvindicatória ou adoção de qualquer outra medida a fim de retirar os autores do imóvel, bem como pelo fato de, mediante oposição de embargos de terceiro, ter sido assegurada a posse dos autores sobre o bem. Admitir cabível a indenização seria chancelar o enriquecimento ilícito dos autores em desfavor dos alienantes. (4) HONORÁRIA. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - Tratando-se de causa em que não há condenação em razão da improcedência do pedido inaugural, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz à luz dos parâmetros estabelecidos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; e a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). Atentando-se a tais diretrizes, adequado o importe fixado em sentença, faz-se indevida a sua minoração. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079768-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PARA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DOS AUTORES. (1) PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. PRETENSÃO ANULATÓRIA. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. TERMO INICIAL. TERCEIROS. AVERBAÇÃO. EFICÁCIA REAL. PRAZO QUADRIENAL. - O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico simulado praticado sob a égide do Código Beviláqua tem o dies a quo de seu lapso de 4 (quatro) anos, no que toca às partes contratantes, da data em que realizado o ato ou contrato, e, no atinente a terceiros, do registro público do negócio jurídico impugnado. - O contrato de compromisso de compra e venda, por consubstanciar direito de eficácia real, e não pessoal, tem incidência, para fins de requerimento de sua anulação por ocorrência de vício de consentimento ou social, do prazo decadencial do art. 178, inc. II, do Código Civil de 1916, e não do lapso do art. 177 do mesmo Diploma, mesmo porque mais específica aquela regra em desfavor desta. - Ajuizada a ação por terceiro com o fito de anular o negócio jurídico supostamente simulado celebrado na vigência do Código Civil revogado mais de 19 (dezenove) anos depois da averbação do contrato de compromisso de compromisso de compra e venda, o reconhecimento da decadência é medida que se impõe. (2) PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. AVERBAÇÃO PRÉVIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. - Havendo averbação de contrato de compromisso de compra e venda em favor de terceiro na matrícula do imóvel, enquanto não anulado o registro, em respeito ao princípio da continuidade dos registros públicos, o pedido de outorga de escritura pública formulado por promitente comprador que não previamente averbou seu contrato, porquanto ilícita a sua concretização, afigura-se juridicamente impossível. (3) MÉRITO. PERDAS E DANOS. EVICÇÃO. POSSE MANTIDA. PERDA DO IMÓVEL NÃO VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. - Não se afigura lógica, muito menos lícita, a acolhida de pretensão indenizatória por alegada evicção quando não verificada a perda do bem, pressuposto necessário à configuração do direito de ser ressarcido, mormente pela não propositura de ação reinvindicatória ou adoção de qualquer outra medida a fim de retirar os autores do imóvel, bem como pelo fato de, mediante oposição de embargos de terceiro, ter sido assegurada a posse dos autores sobre o bem. Admitir cabível a indenização seria chancelar o enriquecimento ilícito dos autores em desfavor dos alienantes. (4) HONORÁRIA. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - Tratando-se de causa em que não há condenação em razão da improcedência do pedido inaugural, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz à luz dos parâmetros estabelecidos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; e a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). Atentando-se a tais diretrizes, adequado o importe fixado em sentença, faz-se indevida a sua minoração. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079768-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
Data do Julgamento
:
05/06/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Balneário Camboriú
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