TJSC 2013.079776-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO. CONTRATO CONSÓRCIO. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENCARGO QUE SEQUER APRECIADO NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ARGUIÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. MODALIDADE DE CONTRATO QUE NÃO PREVÊ A INCIDÊNCIA DE TAL ENCARGO. APELO PROVIDO NESSE PONTO. "Sem embargo da aplicabilidade dos ditames do CDC, é válido asseverar que, diferentemente do que ocorre nos contratos de financiamento em geral, que possuem cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios ou capitalização de juros, o contrato de consórcio, é sui generis, não havendo incidência destes tipos de cláusulas, existindo tão-somente previsão do valor das contraprestações mensais (às quais estão agregadas taxa de administração e fundo de reserva, inerentes aos contratos de consórcio); seu número; e multa e juros moratórios para os casos de inadimplemento, sendo impossível, desse modo, discutir juros, capitalização, correção monetária ou comissão de permanência, estranhos ao contrato. [...]" (Apelação Cível n. 2007.051186-5, Rel. Des. Ricardo Fontes, j. 14-2-08). Recurso conhecido em parte e, nesta, provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079776-3, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO. CONTRATO CONSÓRCIO. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENCARGO QUE SEQUER APRECIADO NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ARGUIÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. MODALIDADE DE CONTRATO QUE NÃO PREVÊ A INCIDÊNCIA DE TAL ENCARGO. APELO PROVIDO NESSE PONTO. "Sem embargo da aplicabilidade dos ditames do CDC, é válido asseverar que, diferentemente do que ocorre nos contratos de financiamento em geral, que possuem cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios ou capitalização de juros, o contrato de consórcio, é sui generis, não havendo incidência destes tipos de cláusulas, existindo tão-somente previsão do valor das contraprestações mensais (às quais estão agregadas taxa de administração e fundo de reserva, inerentes aos contratos de consórcio); seu número; e multa e juros moratórios para os casos de inadimplemento, sendo impossível, desse modo, discutir juros, capitalização, correção monetária ou comissão de permanência, estranhos ao contrato. [...]" (Apelação Cível n. 2007.051186-5, Rel. Des. Ricardo Fontes, j. 14-2-08). Recurso conhecido em parte e, nesta, provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079776-3, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-10-2014).
Data do Julgamento
:
09/10/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Joinville
Mostrar discussão