TJSC 2013.079781-1 (Acórdão)
"REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - ABONO SALARIAL BENEFÍCIO ESTABELECIDO PELAS LEIS MUNICIPAIS N. 3.458/97, N. 4.108/00 E N. 4.440/01 - VANTAGEM PECUNIÁRIA GENÉRICA QUE DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - EXEGESE DO ART. 7º, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 69 E 70 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 21/95 - HORA-ATIVIDADE - PRETENSÃO DE RECEBER ALEGADAS DIFERENÇAS - HORAS QUE INTEGRAM A CARGA SEMANAL DO PROFESSOR - VERBA NÃO PREVISTA EM LEI - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS-ATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - DIFERENÇAS SALARIAIS INEXISTENTES - SENTENÇA ESCORREITA - REMESSA DESPROVIDA. "Nos termos da legislação municipal (art. 69, da LCM n. 21/1995), o Município pagará ao servidor que entrar em gozo de férias, além da remuneração, mais um terço (1/3) dessa mesma remuneração, daí porque, se o abono salarial integra a remuneração (vencimento padrão mais as vantagens pecuniárias), ele deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias. De igual sorte, é fácil concluir também, com absoluta segurança, que o valor total do abono salarial instituído pela legislação municipal deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário ou gratificação natalina, mormente porque assim é determinado pelos arts. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, e 70, da Lei Complementar Municipal n. 21, de 27/06/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joinville)" (Embargos Infringentes n. 2008.071596-1, de Joinville, rel. Des. Newton Janke, j. 10.09.2010). "Consoante a legislação municipal e o contido na Resolução n. 3, de 09/10/1997, do Conselho Nacional de Educação, as horas de atividades "período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluído na carga horária de trabalho" (art. 76, inciso I, da Lei Municipal n. 4.077/1999) integram a carga horária semanal do professor, de sorte que a remuneração percebida engloba também as horas atividades. O percentual de 20% previsto no parágrafo único, do art. 40, da LCM n. 21/1995, assim como aquele de 20% e/ou 25% a que se refere o inciso IV, do art. 6º, da Resolução n. 3/1997, não tem nenhuma conotação remuneratória, não é um adicional ou gratificação que deva ser pago pela Administração Pública, haja vista que serve apenas para calcular, a partir da carga horária semanal de trabalho dos professores, o número de horas de atividades. O adicional por tempo de serviço, no percentual de 6%, conforme determina o art. 80, da Lei Complementar n. 21/1995, do Município de Joinville, incide apenas sobre o vencimento padrão do servidor, daí porque, ainda que fosse devida a hora de atividade, sobre ela não incidiria o referido adicional. A remuneração do repouso semanal dos servidores públicos submetidos ao regime estatutário está embutida no vencimento que é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público e, por isso, a eles não se aplica o acréscimo de 1/6 sobre os vencimentos percebidos, previsto na Lei Federal n. 605, de 05/01/1949, sobretudo porque a supracitada lei, nos seus arts. 4º e 5º, veda expressamente a aplicação de suas disposições aos servidores públicos regidos por estatuto próprio" (AC n. 2008.020085-5, Des. Jaime Ramos - ementa aditiva) (Apelação Cível n. 2009.048388-5, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 01º.10.2010) (RN n. 2013.090184-3, de Joinville, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 8-9-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079781-1, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-12-2015).
Ementa
"REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - ABONO SALARIAL BENEFÍCIO ESTABELECIDO PELAS LEIS MUNICIPAIS N. 3.458/97, N. 4.108/00 E N. 4.440/01 - VANTAGEM PECUNIÁRIA GENÉRICA QUE DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - EXEGESE DO ART. 7º, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 69 E 70 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 21/95 - HORA-ATIVIDADE - PRETENSÃO DE RECEBER ALEGADAS DIFERENÇAS - HORAS QUE INTEGRAM A CARGA SEMANAL DO PROFESSOR - VERBA NÃO PREVISTA EM LEI - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS-ATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - DIFERENÇAS SALARIAIS INEXISTENTES - SENTENÇA ESCORREITA - REMESSA DESPROVIDA. "Nos termos da legislação municipal (art. 69, da LCM n. 21/1995), o Município pagará ao servidor que entrar em gozo de férias, além da remuneração, mais um terço (1/3) dessa mesma remuneração, daí porque, se o abono salarial integra a remuneração (vencimento padrão mais as vantagens pecuniárias), ele deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias. De igual sorte, é fácil concluir também, com absoluta segurança, que o valor total do abono salarial instituído pela legislação municipal deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário ou gratificação natalina, mormente porque assim é determinado pelos arts. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, e 70, da Lei Complementar Municipal n. 21, de 27/06/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joinville)" (Embargos Infringentes n. 2008.071596-1, de Joinville, rel. Des. Newton Janke, j. 10.09.2010). "Consoante a legislação municipal e o contido na Resolução n. 3, de 09/10/1997, do Conselho Nacional de Educação, as horas de atividades "período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluído na carga horária de trabalho" (art. 76, inciso I, da Lei Municipal n. 4.077/1999) integram a carga horária semanal do professor, de sorte que a remuneração percebida engloba também as horas atividades. O percentual de 20% previsto no parágrafo único, do art. 40, da LCM n. 21/1995, assim como aquele de 20% e/ou 25% a que se refere o inciso IV, do art. 6º, da Resolução n. 3/1997, não tem nenhuma conotação remuneratória, não é um adicional ou gratificação que deva ser pago pela Administração Pública, haja vista que serve apenas para calcular, a partir da carga horária semanal de trabalho dos professores, o número de horas de atividades. O adicional por tempo de serviço, no percentual de 6%, conforme determina o art. 80, da Lei Complementar n. 21/1995, do Município de Joinville, incide apenas sobre o vencimento padrão do servidor, daí porque, ainda que fosse devida a hora de atividade, sobre ela não incidiria o referido adicional. A remuneração do repouso semanal dos servidores públicos submetidos ao regime estatutário está embutida no vencimento que é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público e, por isso, a eles não se aplica o acréscimo de 1/6 sobre os vencimentos percebidos, previsto na Lei Federal n. 605, de 05/01/1949, sobretudo porque a supracitada lei, nos seus arts. 4º e 5º, veda expressamente a aplicação de suas disposições aos servidores públicos regidos por estatuto próprio" (AC n. 2008.020085-5, Des. Jaime Ramos - ementa aditiva) (Apelação Cível n. 2009.048388-5, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 01º.10.2010) (RN n. 2013.090184-3, de Joinville, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 8-9-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079781-1, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-12-2015).
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Aline Mendes de Godoy
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Joinville
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