TJSC 2013.079803-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2°, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU REVEL QUE NÃO PRESTOU ESCLARECIMENTOS SOBRE OS FATOS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA POLICIAL, ALIADO AO RECONHECIMENTO DO RÉU. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE CONSTITUI MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. VALOR DO BEM QUE EMBORA PEQUENO, NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO, AO PONTO DE TORNAR ATÍPICA A CONDUTA E JUSTIFICAR A ABSTENÇÃO DA INTERVENÇÃO DO DIREITO PENAL À HIPÓTESE. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes da vítima e da testemunha policial, aliado ao reconhecimento do réu, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. Logo, se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável o invocado princípio do in dubio pro reo. 2. A validade do reconhecimento do acusado não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento. 3. O princípio da insignificância ou bagatela repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal. Impossível o acolhimento do princípio da insignificância, uma vez que o valor do bem subtraído não pode ser considerado ínfimo e a conduta do agente não pode ser considerada irrelevante do ponto de vista penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.079803-3, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 11-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2°, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU REVEL QUE NÃO PRESTOU ESCLARECIMENTOS SOBRE OS FATOS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA POLICIAL, ALIADO AO RECONHECIMENTO DO RÉU. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE CONSTITUI MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. VALOR DO BEM QUE EMBORA PEQUENO, NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO, AO PONTO DE TORNAR ATÍPICA A CONDUTA E JUSTIFICAR A ABSTENÇÃO DA INTERVENÇÃO DO DIREITO PENAL À HIPÓTESE. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes da vítima e da testemunha policial, aliado ao reconhecimento do réu, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. Logo, se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável o invocado princípio do in dubio pro reo. 2. A validade do reconhecimento do acusado não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento. 3. O princípio da insignificância ou bagatela repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal. Impossível o acolhimento do princípio da insignificância, uma vez que o valor do bem subtraído não pode ser considerado ínfimo e a conduta do agente não pode ser considerada irrelevante do ponto de vista penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.079803-3, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 11-03-2014).
Data do Julgamento
:
11/03/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
César Otávio S Tesseroli
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Joinville
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