TJSC 2013.079825-3 (Acórdão)
DECLARATÓRIA. INEFICÁCIA DE DECISÃO PROIBITIVA DE INSTALAÇÃO DE ESPAÇO COMERCIAL DELIBERADA EM ASSEMBLÉIA. PROCEDÊNCIA. APELO DO CONDOMÍNIO DEMANDADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÁCULA AUSENTE. O cerceamento de defesa deve ser compreendido como a negativa, à parte, de possibilidade de comprovação da sua alegação. Trata-se de um obstáculo que impede a parte de se defender da forma permitida na lei. Se o fato é incontroverso nos autos, a produção de prova para tal fim é desnecessária e protelatória. Se a questão versa matéria de direito e de fatos, estes parcialmente incontroversos e parcialmente demonstrados, correto o julgamento direto da causa na forma do art. 330, inciso I, do CPC. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSUMAÇÃO. EXEGESE DO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DECLARATÓRIA, ADEMAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. O prazo prescricional apenas nasce com a violação do direito, na forma do art. 189 do Código Civil, de modo que não se pode pretender contá-lo de data anterior. As ações meramente declaratórias possuem a característica de imprescritibilidade, o que significa que "podem ser ajuizadas mesmo se já estiver] prescrita a pretensão condenatória do direito cuja existência ou inexistência se quer ver declarada" (JUNIOR, Nelson Nery, NCC. São Paulo: RT, 2002. p. 120). MÉRITO. DECISÃO TOMADA EM ASSEMBLÉIA GERAL QUE RESTRINGE O DIREITO DE UM PROPRIETÁRIO DE SALA COMERCIAL DE INSTALAR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA À ALEGAÇÃO QUE OS PRESTADORES DE SERVIÇOS DEVEM ATUAR NO SEGUNDO PISO, POIS O PRIMEIRO SERIA DESTINADO AO COMÉRCIO GERAL. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE DÁ CONTA, SEM QUALQUER RESTRIÇÃO, QUE O PRÉDIO TEM NATUREZA EXCLUSIVAMENTE COMERCIAL. NULIDADE DO DECIDIDO EM ASSEMBLÉIA, AINDA QUE PREVISTO PREVIAMENTE NO REGIMENTO INTERNO, POIS MATÉRIA EXCLUSIVA DE CONVENÇÃO, QUE NADA DISPÕE NESSE SENTIDO. EXEGESE DO ART. 9º, § 3º, DA LEI Nº 4.591/64. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DO QUORUM NECESSÁRIO EM ASSEMBLÉIA - 2/3. APLICABILIDADE CONCOMITANTE DO ART. 1.351 DO CÓDIGO CIVIL. O uso e a destinação de unidades autônomas comerciais é matéria de competência exclusiva da convenção de condomínio, na forma do art. 9º, § 3º, da Lei nº 4.591/64 - dispõe sobre o condomínio em edificações -, de modo que o regimento interno não pode dispor exclusivamente sobre ela e impor aos proprietários restrições ao uso de suas salas. Na forma do art. 1.351 do Código Civil, "depende de aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno". Criada limitação ao direito dos proprietários relativamente ao uso de suas salas comerciais sem que o quorum legalmente exigido seja observado, é ela nula de pleno direito. PROCEDÊNCIA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO DEMANDADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079825-3, de Araranguá, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
Ementa
DECLARATÓRIA. INEFICÁCIA DE DECISÃO PROIBITIVA DE INSTALAÇÃO DE ESPAÇO COMERCIAL DELIBERADA EM ASSEMBLÉIA. PROCEDÊNCIA. APELO DO CONDOMÍNIO DEMANDADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÁCULA AUSENTE. O cerceamento de defesa deve ser compreendido como a negativa, à parte, de possibilidade de comprovação da sua alegação. Trata-se de um obstáculo que impede a parte de se defender da forma permitida na lei. Se o fato é incontroverso nos autos, a produção de prova para tal fim é desnecessária e protelatória. Se a questão versa matéria de direito e de fatos, estes parcialmente incontroversos e parcialmente demonstrados, correto o julgamento direto da causa na forma do art. 330, inciso I, do CPC. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSUMAÇÃO. EXEGESE DO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DECLARATÓRIA, ADEMAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. O prazo prescricional apenas nasce com a violação do direito, na forma do art. 189 do Código Civil, de modo que não se pode pretender contá-lo de data anterior. As ações meramente declaratórias possuem a característica de imprescritibilidade, o que significa que "podem ser ajuizadas mesmo se já estiver] prescrita a pretensão condenatória do direito cuja existência ou inexistência se quer ver declarada" (JUNIOR, Nelson Nery, NCC. São Paulo: RT, 2002. p. 120). MÉRITO. DECISÃO TOMADA EM ASSEMBLÉIA GERAL QUE RESTRINGE O DIREITO DE UM PROPRIETÁRIO DE SALA COMERCIAL DE INSTALAR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA À ALEGAÇÃO QUE OS PRESTADORES DE SERVIÇOS DEVEM ATUAR NO SEGUNDO PISO, POIS O PRIMEIRO SERIA DESTINADO AO COMÉRCIO GERAL. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE DÁ CONTA, SEM QUALQUER RESTRIÇÃO, QUE O PRÉDIO TEM NATUREZA EXCLUSIVAMENTE COMERCIAL. NULIDADE DO DECIDIDO EM ASSEMBLÉIA, AINDA QUE PREVISTO PREVIAMENTE NO REGIMENTO INTERNO, POIS MATÉRIA EXCLUSIVA DE CONVENÇÃO, QUE NADA DISPÕE NESSE SENTIDO. EXEGESE DO ART. 9º, § 3º, DA LEI Nº 4.591/64. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DO QUORUM NECESSÁRIO EM ASSEMBLÉIA - 2/3. APLICABILIDADE CONCOMITANTE DO ART. 1.351 DO CÓDIGO CIVIL. O uso e a destinação de unidades autônomas comerciais é matéria de competência exclusiva da convenção de condomínio, na forma do art. 9º, § 3º, da Lei nº 4.591/64 - dispõe sobre o condomínio em edificações -, de modo que o regimento interno não pode dispor exclusivamente sobre ela e impor aos proprietários restrições ao uso de suas salas. Na forma do art. 1.351 do Código Civil, "depende de aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno". Criada limitação ao direito dos proprietários relativamente ao uso de suas salas comerciais sem que o quorum legalmente exigido seja observado, é ela nula de pleno direito. PROCEDÊNCIA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO DEMANDADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079825-3, de Araranguá, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
Data do Julgamento
:
26/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Guilherme Mattei Borsoi
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Araranguá
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