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Jurisprudência


TJSC 2013.079827-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DA AUTORA, NO SENTIDO DE QUE A NEGATIVA DA LÍDIMA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA TERIA RESULTADO EM ABALO DE CUNHO MORAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE, TODAVIA, NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE CONSUBSTANCIAR INDENIZAÇÃO POR SUPOSTA OFENSA À HONRA SUBJETIVA DA BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE EFICIENTE SUBSTRATO PROBATÓRIO ACERCA DE PRETENSO ABALO PSICOLÓGICO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A DEMANDANTE. ART. 333, INC. I, DO CPC. INSURGÊNCIA CONHECIDA E DESPROVIDA. "Os sentimentos de desconforto, decepção e desgosto, ou mesmo transtornos e aborrecimentos ocasionais - próprios do cotidiano moderno - não são passíveis de indenização à guisa de dano moral, tanto mais porque, como se sabe, o simples descumprimento contratual não enseja, de regra, indenização por dano moral" (Apelação Cível nº 2008.051261-9, de Araranguá. Relator Desembargador Eládio Torret Rocha, julgado em 08/10/10). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079827-7, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).

Data do Julgamento : 27/02/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Osorio Cassiano
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Joinville
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