TJSC 2013.079868-6 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO FOI TRANSFERIDO A TERCEIRO ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DO TRIBUTO. INFORMAÇÃO NÃO REGISTRADA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, CONTUDO, QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO UNILATERAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM AFASTADA. RECURSO PROVIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. No presente caso, denota-se que não houve a comprovação forte e robusta indispensável a demonstrar a alienação do bem a terceiro, de modo que, a executada, ora recorrida, continua investida na condição de sujeito passivo da relação jurídico-tributária. "Afasta-se a presunção juris tantum de veracidade do boletim de ocorrência, quando elaborado com base em declaração unilateral de uma das partes envolvidas no litígio (Apelação Cível n. 2008.017842-4, de Itá, rel. Juiz Saul Steil, j. em 25-3-2010)". (Apelação Cível n. 2013.062690-7, de Araranguá, rel. Des. Saul Steil, j. 10.12.2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079868-6, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2014).
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO FOI TRANSFERIDO A TERCEIRO ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DO TRIBUTO. INFORMAÇÃO NÃO REGISTRADA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, CONTUDO, QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO UNILATERAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM AFASTADA. RECURSO PROVIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. No presente caso, denota-se que não houve a comprovação forte e robusta indispensável a demonstrar a alienação do bem a terceiro, de modo que, a executada, ora recorrida, continua investida na condição de sujeito passivo da relação jurídico-tributária. "Afasta-se a presunção juris tantum de veracidade do boletim de ocorrência, quando elaborado com base em declaração unilateral de uma das partes envolvidas no litígio (Apelação Cível n. 2008.017842-4, de Itá, rel. Juiz Saul Steil, j. em 25-3-2010)". (Apelação Cível n. 2013.062690-7, de Araranguá, rel. Des. Saul Steil, j. 10.12.2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079868-6, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2014).
Data do Julgamento
:
18/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Capital
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