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Jurisprudência


TJSC 2013.079873-4 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. USO INDEVIDO DE DOCUMENTOS POR FALSÁRIO. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA, EM ESPECIAL O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III DA CARTA MAGNA/1988). LESÃO À HONRA E À RESPEITABILIDADE. DANO MORAL A SER REPARADO PORQUE PRESUMÍVEL NA ESPÉCIE. INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). INDENIZAÇÃO AQUÉM DOS PADRÕES DA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. VALOR MANTIDO EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE RECURSO VISANDO SUA MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida de nome de pessoa física ou jurídica nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. 2. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079873-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2013).

Data do Julgamento : 17/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : São Bento do Sul
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