TJSC 2013.079875-8 (Acórdão)
APELAÇÕES. TELEFONIA. CONTRATAÇÃO NÃO- COMPROVADA. DÉBITO INEXIGÍVEL. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DE CLIENTE. DANO MORAL EXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO DIMINUTO. ELEVAÇÃO. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE ESTIPULADOS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. I. Sem a prova de que o contrato de prestação de serviço telefônico, cujo inadimplemento deu azo à negativação, foi solicitado pelo autor, forçoso é proclamar a inexigibilidade do débito, pois, a teor do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Daí revelar-se indevido o alistamento do acionante em cadastro de inadimplentes, a tipificar ilícito gerador de dano moral, porque inegáveis os transtornos suportados por quem tem seu nome maculado, com reflexos que abarcam desde a obtenção do crédito em si, até a imagem individual e social, devendo a indenização correspondente alicerçar-se na razoabilidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, pelo que, no caso concreto, deve ser majorada. II. Em caso de responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). III. Fixados os honorários advocatícios equitativamente, com atenção aos critérios engastados no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, devem ser como tal mantidos. IV. Inexistente qualquer das condutas típicas arroladas no art. 17 do Código de Processo Civil, não se há de cogitar da ocorrência de litigância de má-fé, mais ainda quando suscitada apenas em sede de contrarrazões. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079875-8, de São João Batista, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-02-2014).
Ementa
APELAÇÕES. TELEFONIA. CONTRATAÇÃO NÃO- COMPROVADA. DÉBITO INEXIGÍVEL. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DE CLIENTE. DANO MORAL EXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO DIMINUTO. ELEVAÇÃO. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE ESTIPULADOS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. I. Sem a prova de que o contrato de prestação de serviço telefônico, cujo inadimplemento deu azo à negativação, foi solicitado pelo autor, forçoso é proclamar a inexigibilidade do débito, pois, a teor do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Daí revelar-se indevido o alistamento do acionante em cadastro de inadimplentes, a tipificar ilícito gerador de dano moral, porque inegáveis os transtornos suportados por quem tem seu nome maculado, com reflexos que abarcam desde a obtenção do crédito em si, até a imagem individual e social, devendo a indenização correspondente alicerçar-se na razoabilidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, pelo que, no caso concreto, deve ser majorada. II. Em caso de responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). III. Fixados os honorários advocatícios equitativamente, com atenção aos critérios engastados no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, devem ser como tal mantidos. IV. Inexistente qualquer das condutas típicas arroladas no art. 17 do Código de Processo Civil, não se há de cogitar da ocorrência de litigância de má-fé, mais ainda quando suscitada apenas em sede de contrarrazões. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079875-8, de São João Batista, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-02-2014).
Data do Julgamento
:
11/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Liana Bardini Alves
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
São João Batista
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