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Jurisprudência


TJSC 2013.079880-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM DECORRÊNCIA DO SINISTRO. TESE NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. ADEMAIS, PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ PARA A AFERIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DA LESÃO SOFRIDA E APURADA EM PERÍCIA, COM COMPENSAÇÃO DE VALOR ADMINISTRATIVAMENTE ADIMPLIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CANCELAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. "Não é permitida a análise pelo Tribunal de teses não arguidas em primeiro grau, salvo comprovado motivo de força maior ou a ocorrência de fato novo, conforme estabelece os artigos 517 e 462 do CPC, caso contrário configurada está a inovação recursal". (Ap. Cív. n. 2014.050251-4, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 13.10.2014). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.246.432/RS, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento, cristalizado na Súmula 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário. Reconhecida a sucumbência recíproca, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes, ao arrepio do disposto na Constituição da República, art. 1º, IV, e art. 133. É prerrogativa e dever do advogado levantar as teses de defesa que, dentro de parâmetros de razoabilidade possam aproveitar à parte. Permitir que a sua remuneração seja anulada porque parte da tese de defesa foi inacolhida é criação jurisprudencial que estabelece conflito de interesse entre o cliente e seu procurador, ao arrepio da disposição do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94, bem como aos artigos 5º, LV, e 133 da Constituição da República. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079880-6, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).

Data do Julgamento : 18/06/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Blumenau
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