TJSC 2013.079912-1 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de parcial procedência. Insurgência da demandante. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Juntada do original da avença. Desnecessidade. Fotocópia do pacto acostado pela financeira ré. Instrumento subscrito pela autora e devidamente preenchido com os encargos. Prova pericial e testemunhal. Inutilidade na espécie. Discussão acerca da legalidade de cláusulas. Matéria exclusivamente de direito. Prefacial rejeitada. Princípios da não delegação e da legalidade. Temas não tratados na inicial, tampouco na decisão de 1ª instância. Inovação recursal evidenciada. Impossibilidade de apreciação nesta Corte. Recurso não conhecido, nesse aspecto. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Pretensa limitação a suposto percentual avençado, o qual, todavia, não coincide com o previsto no contrato. Encargo ajustado que supera os 12% ao ano também pretendidos pela postulante/apelante. Abusividade, todavia, inexistente, em razão da Súmula 382 do STJ. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo, na espécie, abaixo do percentual divulgado. Manutenção do índice pactuado. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no ajuste expressamente e por menção numérica das taxas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Período de Inadimplência. Ausência de previsão contratual de comissão de permanência. Cobrança, portanto, vedada. Juros remuneratórios, juros de mora e multa ajustados entre os litigantes. Encargos mantidos. Percentuais referentes aos juros moratórios e à multa, estabelecidos no contrato, preservados no decisum. Desconstituição da mora postulada. Ausência de abusividade dos encargos previstos para o período da normalidade (capitalização e juros remuneratórios). Mora, em tese, caracterizada. Possibilidade de restituição simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Reclamo desprovido, na parte conhecida. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079912-1, de São Francisco do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de parcial procedência. Insurgência da demandante. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Juntada do original da avença. Desnecessidade. Fotocópia do pacto acostado pela financeira ré. Instrumento subscrito pela autora e devidamente preenchido com os encargos. Prova pericial e testemunhal. Inutilidade na espécie. Discussão acerca da legalidade de cláusulas. Matéria exclusivamente de direito. Prefacial rejeitada. Princípios da não delegação e da legalidade. Temas não tratados na inicial, tampouco na decisão de 1ª instância. Inovação recursal evidenciada. Impossibilidade de apreciação nesta Corte. Recurso não conhecido, nesse aspecto. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Pretensa limitação a suposto percentual avençado, o qual, todavia, não coincide com o previsto no contrato. Encargo ajustado que supera os 12% ao ano também pretendidos pela postulante/apelante. Abusividade, todavia, inexistente, em razão da Súmula 382 do STJ. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo, na espécie, abaixo do percentual divulgado. Manutenção do índice pactuado. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no ajuste expressamente e por menção numérica das taxas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Período de Inadimplência. Ausência de previsão contratual de comissão de permanência. Cobrança, portanto, vedada. Juros remuneratórios, juros de mora e multa ajustados entre os litigantes. Encargos mantidos. Percentuais referentes aos juros moratórios e à multa, estabelecidos no contrato, preservados no decisum. Desconstituição da mora postulada. Ausência de abusividade dos encargos previstos para o período da normalidade (capitalização e juros remuneratórios). Mora, em tese, caracterizada. Possibilidade de restituição simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Reclamo desprovido, na parte conhecida. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079912-1, de São Francisco do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).
Data do Julgamento
:
21/08/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
São Francisco do Sul
Mostrar discussão