TJSC 2013.079922-4 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE DELEGADO DE POLÍCIA TERIA DEIXADO DE EFETUAR O CORRETO REGISTRO DE OCORRÊNCIA COM O FIM DE BENEFICIAR SEU FILHO. FATOS NÃO COMPROVADOS. RÉU QUE DETERMINOU A LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO, NÃO HAVENDO PROVAS DE QUE FOI O RESPONSÁVEL PELA NÃO REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA. DOLO NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. "Na ambiência de ação por improbidade administrativa, cujas sanções são sabidamente severas, não sobeja espaço para condenações fundadas em indícios ou presunções, daí exigir-se razoável evidenciação da prática de ato ímprobo, afinal de contas, nem toda irregularidade administrativa pode ser classificada como tal, mesmo quando aparentemente o indigitado ato enquadre-se na moldura da tipificação genérica do art. 11 da Lei n. 8.429/92." (AC n. 2010.028096-0, de Lages, j. 27.9.2011) (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.079922-4, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE DELEGADO DE POLÍCIA TERIA DEIXADO DE EFETUAR O CORRETO REGISTRO DE OCORRÊNCIA COM O FIM DE BENEFICIAR SEU FILHO. FATOS NÃO COMPROVADOS. RÉU QUE DETERMINOU A LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO, NÃO HAVENDO PROVAS DE QUE FOI O RESPONSÁVEL PELA NÃO REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA. DOLO NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. "Na ambiência de ação por improbidade administrativa, cujas sanções são sabidamente severas, não sobeja espaço para condenações fundadas em indícios ou presunções, daí exigir-se razoável evidenciação da prática de ato ímprobo, afinal de contas, nem toda irregularidade administrativa pode ser classificada como tal, mesmo quando aparentemente o indigitado ato enquadre-se na moldura da tipificação genérica do art. 11 da Lei n. 8.429/92." (AC n. 2010.028096-0, de Lages, j. 27.9.2011) (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.079922-4, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Data do Julgamento
:
11/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Juliano Serpa
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
São Miguel do Oeste
Mostrar discussão