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Jurisprudência


TJSC 2013.079933-4 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Processual e Administrativo. Pedidos de anulação das notificações e repetição dos valores recolhidos em virtude de infrações de trânsito. Notificação simultânea da autuação da infração e imposição da penalidade. Afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ausência de dupla notificação. Inteligência dos artigos 280 e 281 e da súmula 312 do STJ. Irresignação do ITTRAN. Dupla notificação não comprovada. Sentença bem lançada. Recurso desprovido. As resoluções do CONTRAN em nada modificam o entendimento já adotado, a respeito da exigência de dupla notificação. Essa exegese decorre dos artigos. 280, 281 e 282, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), com suas alterações posteriores. As resoluções emanadas do CONTRAN somente vêm consolidar essa sólida interpretação dada tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência. Assevera a Súmula 312, do Superior Tribunal de Justiça, que, "no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". Nesse sentido, "após a lavratura do auto de infração, haverão indispensáveis duas notificações, ou seja, a primeira quando da lavratura do auto de infração se a autuação ocorrer em flagrante, ou, por meio do correio, quando a autuação se dê à distância ou por equipamentos eletrônicos. A segunda, notificação deverá ocorrer após julgado o auto de infração com a imposição da penalidade" (STJ, REsp 613728/RS, Rel. Ministro Franciulli Netto, j. 15/04/2004). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2008.070027-6, de Joinville, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 10-9-2009). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.080755-6, de Joinville, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 07-02-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079933-4, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-06-2014).

Data do Julgamento : 03/06/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Joinville
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