TJSC 2013.080045-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE FIXOU PENSÃO MENSAL EM UM SALÁRIO MÍNIMO E MEIO EM FAVOR DAS AGRAVADAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE EVIDENCIADA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA DIVERSA. PENSIONAMENTO MANTIDO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A 2/3 DO MONTANTE RECEBIDO PELO DE CUJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tratando-se de medida emergencial de caráter excepcionalíssimo, a antecipação da tutela somente deve ser concedida quando demonstrados no caso concreto a verossimilhança das alegações (requisito genérico) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, a ocorrência de defesa temerária (requisitos específicos), tudo conforme o disposto no art. 273, caput, I e II, do Código de Processo Civil. Assim, verificada a verossimilhança do direito alegado, matizada na possível responsabilidade dos Réus pelo acidente de trânsito que vitimou o marido e genitor das Autoras, bem como presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a natureza alimentar da verba fixada, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. Todavia, comprovados os ganhos mensais auferidos pelo falecido, a pensão em favor das Demandantes deve corresponder a 2/3 dos aludidos rendimentos, levando-se em consideração que, se vivo, o restante (1/3) seria gasto com o seu próprio sustento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.080045-5, de Joaçaba, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE FIXOU PENSÃO MENSAL EM UM SALÁRIO MÍNIMO E MEIO EM FAVOR DAS AGRAVADAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE EVIDENCIADA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA DIVERSA. PENSIONAMENTO MANTIDO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A 2/3 DO MONTANTE RECEBIDO PELO DE CUJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tratando-se de medida emergencial de caráter excepcionalíssimo, a antecipação da tutela somente deve ser concedida quando demonstrados no caso concreto a verossimilhança das alegações (requisito genérico) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, a ocorrência de defesa temerária (requisitos específicos), tudo conforme o disposto no art. 273, caput, I e II, do Código de Processo Civil. Assim, verificada a verossimilhança do direito alegado, matizada na possível responsabilidade dos Réus pelo acidente de trânsito que vitimou o marido e genitor das Autoras, bem como presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a natureza alimentar da verba fixada, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. Todavia, comprovados os ganhos mensais auferidos pelo falecido, a pensão em favor das Demandantes deve corresponder a 2/3 dos aludidos rendimentos, levando-se em consideração que, se vivo, o restante (1/3) seria gasto com o seu próprio sustento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.080045-5, de Joaçaba, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
Data do Julgamento
:
20/11/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edemar Gruber
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Joaçaba
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