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Jurisprudência


TJSC 2013.080079-2 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPATÓRIA. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO À EXCLUSÃO, IN LÍMINE, DE ANOTAÇÃO FEITA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDEFERIMENTO. ALEGADA FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. COMPROVAÇÃO, EM TESE, DA RELAÇÃO JURÍDICA FORMADA ENTRE AS PARTES. PROVA INEQUÍVOCA ACERCA DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELO POSTULANTE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. INDISPENSABILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO PRETENDIDA AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESACOLHIDO. 1 É viável a antecipação dos efeitos do provimento pleiteado, sempre que tal medida mostre-se necessária para assegurar a utilidade da prestação jurisdicional ou se evidencie recomendável ante o manifesto propósito protelatório da parte contrária, desde que presente prova inequívoca acerca da plausibilidade jurídica das alegações do autor, existente, ainda, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2 Os pressupostos ensejadores da tutela antecipatória não resultam caracterizados quando é trazido aos autos pela acionada contrato de consórcio e nota promissória, nos quais assumiu o autor a posição de avalista do obrigado principal. Invocando a parte requerente a falsificação das assinaturas lançadas como sendo suas, o que torna indispensável a produção de perícia para a apuração dos fatos, não há que se cogitar da existência de prova inequívoca acerca das alegações do autor, o que leva à rejeição da providência antecipatória pugnada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.080079-2, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).

Data do Julgamento : 17/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Criciúma
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