TJSC 2013.080098-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS NA SENTENÇA A SEREM PAGOS POR PARTICULAR EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - PROCESSO SINCRÉTICO EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (CPC, ARTS. 475-I E SEGUINTES) - DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR MEIO DE SEU ADVOGADO - EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA - FAZENDA PÚBLICA ISENTA - GRATIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 356 DA LEI ESTADUAL N. 5.624/79 - RECURSO PROVIDO. A execução de sentença contra a Fazenda Pública se processa mediante a citação dela para opor embargos (CPC, art. 730). Diverso é o procedimento da execução de sentença contra o particular que deve quantia líquida à Fazenda Pública, caso em que, observado o processo sincrético, a fase de cumprimento da sentença é mera continuação do processo de conhecimento, nos termos dos arts. 475-I e seguintes, do Código de Processo Civil, sendo dispensada a citação do devedor, que é intimado por meio de seu advogado para cumprir a condenação. O Estado de Santa Catarina é isento do pagamento das despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, porque estes, para cumprir os mandados de interesse daquele, recebem a gratificação prevista no art. 356 do CDOJESC (Lei Estadual n. 5.624/79). "Referida gratificação foi criada com o escopo de 'adiantar, por meio da folha de pagamento dos Oficiais de Justiça, as verbas provenientes de gastos com o cumprimento das diligências solicitadas pelo Poder Público' (Ap. Cív. n. 2006.004807-7, rel. Des. Nicanor da Silveira)" (AC, n. 2007.058878-7, Rel. Des. Cesar Abreu, j. em 15/04/2008). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.080098-1, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-05-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS NA SENTENÇA A SEREM PAGOS POR PARTICULAR EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - PROCESSO SINCRÉTICO EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (CPC, ARTS. 475-I E SEGUINTES) - DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR MEIO DE SEU ADVOGADO - EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA - FAZENDA PÚBLICA ISENTA - GRATIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 356 DA LEI ESTADUAL N. 5.624/79 - RECURSO PROVIDO. A execução de sentença contra a Fazenda Pública se processa mediante a citação dela para opor embargos (CPC, art. 730). Diverso é o procedimento da execução de sentença contra o particular que deve quantia líquida à Fazenda Pública, caso em que, observado o processo sincrético, a fase de cumprimento da sentença é mera continuação do processo de conhecimento, nos termos dos arts. 475-I e seguintes, do Código de Processo Civil, sendo dispensada a citação do devedor, que é intimado por meio de seu advogado para cumprir a condenação. O Estado de Santa Catarina é isento do pagamento das despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, porque estes, para cumprir os mandados de interesse daquele, recebem a gratificação prevista no art. 356 do CDOJESC (Lei Estadual n. 5.624/79). "Referida gratificação foi criada com o escopo de 'adiantar, por meio da folha de pagamento dos Oficiais de Justiça, as verbas provenientes de gastos com o cumprimento das diligências solicitadas pelo Poder Público' (Ap. Cív. n. 2006.004807-7, rel. Des. Nicanor da Silveira)" (AC, n. 2007.058878-7, Rel. Des. Cesar Abreu, j. em 15/04/2008). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.080098-1, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-05-2014).
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Denise Nadir Enke
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Joinville
Mostrar discussão