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Jurisprudência


TJSC 2013.080120-6 (Acórdão)

Ementa
INVENTÁRIO. NULIDADE DO TERMO DE RENÚNCIA DECLARADA EX OFFICIO PELO MAGISTRADO. VIABILIDADE, POIS CONSERVADA A JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA, UMA VEZ QUE A QUESTÃO REFOGE AOS VÍCIOS DE CONSENTIMENTO EXISTENTES NA LEI CIVIL. Não encerrada a jurisdição do magistrado, tem-se que ele pode declarar, de ofício, a nulidade de ato realizado em afronta à lei. Não se tratou, pois, de erro, dolo, coação ou simulação que dependesse de ampla dilação probatória, mas de questão evidente nos autos e cognoscível de ofício, uma vez que o ato lavrado não correspondeu àquele efetivamente praticado pelos pretensos renunciantes. Razoável, portanto, que o magistrado aprecie a nulidade em questão independente do ajuizamento de ação própria, especialmente em sede de inventário, procedimento em que o juiz tem poder de direção diferenciado, com a faculdade, inclusive, de instaurá-lo em caso de inércia dos legitimados (art. 989 do Código Civil). TERMO DE RENÚNCIA QUE DE FATO É NULO, UMA VEZ QUE FIRMADO ASSUMIDAMENTE EM FRAUDE À LEI. DECISÃO ESCORREITA. O desejo dos renunciantes, a bem da verdade, era dispor de bens cujos direitos pertenciam ao autor da herança à época do falecimento sem o inconveniente de ter que esperar o desdobramento do inventário e sem a despesa dos tributos incidentes sobre a transmissão causa mortis. A intenção manifesta de maneira alguma corresponde àquela passada a termo de renúncia e tampouco pode ser considerada renúncia translativa ou cessão; o propósito nem mesmo era lícito, pois visava burlar o pagamento de tributos e as normas sucessórias, de modo que não é passível de convalidação e não convalesce pelo decurso de tempo. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.080120-6, de Brusque, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2015).

Data do Julgamento : 23/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rodrigo Dadalt
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Brusque
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