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Jurisprudência


TJSC 2013.080167-7 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARTIGO 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO ACUSATÓRIO. APELO PROVIDO POR ESTA CORTE. TRÂNSITO EM JULGADO DESSA DECISÃO. REVISÃO CRIMINAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. ACRÉSCIMO DE 1/2 (METADE) A CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). CRITÉRIOS PURAMENTE MATEMÁTICOS DE DEFINIÇÃO DA REPRIMENDA. UTILIZAÇÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. FIXAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS COMO RAZÕES DE DECIDIR. ERRO TÉCNICO. INJUSTIÇA FLAGRANTE. SITUAÇÕES NÃO VERIFICADAS. MAJORAÇÃO MANTIDA. As hipóteses que admitem a propositura da revisão criminal estão expressamente previstas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, entre as quais não se prevê a possibilidade de reavaliação da dosimetria da pena. Porém, a jurisprudência passou a admitir excepcionalmente o seu cabimento, também quando ocorrer erro técnico ou explícita injustiça da decisão. Não obstante, o fato de ter havido a adoção de patamar superior a 1/6 (um sexto) para definição do aumento da pena-base para cada circunstância judicial negativa, por si só, não caracteriza erro técnico ou injustiça explícita. Com efeito, a corrente jurisprudencial predominante nesta Corte recomenda a utilização da fração de 1/6 (um sexto) como critério a ser aferido pelo julgador no momento da avaliação das circunstâncias judiciais quando da aplicação da pena. Todavia, não é possível a aplicação de critérios puramente matemáticos para a avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, notadamente porque compete ao julgador analisar as peculiaridades de cada caso concreto para, somente então, aplicar o aumento de pena que entender adequado. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. ÚLTIMA FASE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. DELITO INTERESTADUAL. ARTIGO 40, V, DA LEI DE DROGAS. REPRIMENDA MAJORADA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PECULIARIDADES. ABRANGÊNCIA DA ATIVIDADE DELITUOSA. PERPETRAÇÃO EM DIFERENTES REGIÕES DO PAÍS. POTENCIAL LESIVO DA CONDUTA. ACRÉSCIMO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SITUAÇÃO DO CORRÉU. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DE PATAMAR EQUIVALENTE. CORRÉU CONDENADO EM PRIMEIRO GRAU. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) PELO JULGADOR MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE RECURSO ACUSATÓRIO NESSE PARTICULAR. RESSALVA FEITA PELA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL. INTENÇÃO DA APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA OS 2 (DOIS) ACUSADOS. IMPOSSIBILIDADE JUSTIFICADA, TÃO SOMENTE, NO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. INCONGRUÊNCIA NÃO VERIFICADA. PEDIDO INDEFERIDO. A organização criminosa que desenvolve suas atividades em diferentes Regiões do País possui um potencial lesivo maior do que a que comete o crime entres Estados de uma mesma Região da Federação. No que diz respeito à causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, V, da Lei de Drogas, não há incongruência na adoção de percentuais de acréscimo distintos para cada um dos acusados, notadamente quando essa situação foi fundamentada, justamente, na ausência de recurso acusatório sobre tal majorante em relação ao corréu. Com efeito, a impossibilidade de aplicação do patamar máximo no que diz respeito a um dos acusados, decorrente da incidência do princípio non reformatio in pejus, não inviabiliza a adoção desse percentual no que concerne ao outro. (TJSC, Revisão Criminal n. 2013.080167-7, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Seção Criminal, j. 26-03-2014).

Data do Julgamento : 26/03/2014
Classe/Assunto : Seção Criminal
Órgão Julgador : Seção Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Joinville
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