TJSC 2013.080197-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR. FUNDADO RECEIO DE QUE A AGRAVANTE SEJA CONDUZIDA À INSOLVÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 813 E 814, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Para o acolhimento da cautelar de arresto, necessária a demonstração e o preenchimento dos requisitos específicos estatuídos nos art. 813 e 814 do Código de Processo civil, os quais se traduzem na presença do fumus boni iuris (por meio da prova literal da dívida líquida e certa) e do periculum in mora (prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no art. 813 do CPC). Assim, atendidos os requisitos legais, a procedência do pedido de arresto se impõe" (AC n. 2006.006126-4, de Santa Cecília, rel. Des. Subst. Robson Luz Varella, j. 14-9-2009). (Agravo de Instrumento n. 2009.052796-7, de São Bento do Sul, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 28/02/2011) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.080197-6, de Itajaí, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR. FUNDADO RECEIO DE QUE A AGRAVANTE SEJA CONDUZIDA À INSOLVÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 813 E 814, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Para o acolhimento da cautelar de arresto, necessária a demonstração e o preenchimento dos requisitos específicos estatuídos nos art. 813 e 814 do Código de Processo civil, os quais se traduzem na presença do fumus boni iuris (por meio da prova literal da dívida líquida e certa) e do periculum in mora (prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no art. 813 do CPC). Assim, atendidos os requisitos legais, a procedência do pedido de arresto se impõe" (AC n. 2006.006126-4, de Santa Cecília, rel. Des. Subst. Robson Luz Varella, j. 14-9-2009). (Agravo de Instrumento n. 2009.052796-7, de São Bento do Sul, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 28/02/2011) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.080197-6, de Itajaí, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2014).
Data do Julgamento
:
26/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rubens Ribeiro da Silva Neto
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Itajaí
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