TJSC 2013.080204-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU O FRACIONAMENTO ENTRE O CRÉDITO PRINCIPAL E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA FINS DE PAGAMENTO DESTES POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - POSSIBILIDADE - INDEPENDÊNCIA ENTRE OS VALORES DEVIDOS A CADA EXEQUENTE - INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO PREVISTA PELO ART. 100, § 8°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA ESTEIRA DO QUE JÁ SE DECIDIU EM PRECEDENTES DESTA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - RECURSO DESPROVIDO. "É inaplicável a vedação prevista no § 8º do art. 100 da Constituição Federal à cisão dos pagamentos do principal e dos honorários, uma vez que representam obrigações fracionadas desde o seu surgimento. Deste modo, ainda que o ato que lhes deu origem seja o mesmo (o pronunciamento judicial), seus fundamentos e destinatários são diversos: o principal, decorrente do reconhecimento do direito da parte e a ela são dirigidas; e os honorários, relativos à remuneração decorrente da sucumbência e destinada ao advogado." (Agravo de Instrumento n. 2012.035203-0, rel. Des. Francisco Oliveira Neto , j. 27-11-2012) "A individualização do pagamento dos honorários advocatícios é possível, uma vez que não se trata de fracionamento do crédito exequendo, mas sim de reconhecer-se a autonomia dessa rubrica, pertencente a credor distinto, no caso, o advogado da causa, à luz do art. 23 da Lei n. 8.906/ 94, podendo ser feita, no caso sob apreciação, via RPV (Requisição de Pequeno valor), dispensando, assim, a via crucis do precatório (art. 100, § 3º, da Constituição Federal)" (Agravo de Instrumento n. 2012.048503-0, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 30-10-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.080204-0, de Lauro Müller, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU O FRACIONAMENTO ENTRE O CRÉDITO PRINCIPAL E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA FINS DE PAGAMENTO DESTES POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - POSSIBILIDADE - INDEPENDÊNCIA ENTRE OS VALORES DEVIDOS A CADA EXEQUENTE - INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO PREVISTA PELO ART. 100, § 8°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA ESTEIRA DO QUE JÁ SE DECIDIU EM PRECEDENTES DESTA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - RECURSO DESPROVIDO. "É inaplicável a vedação prevista no § 8º do art. 100 da Constituição Federal à cisão dos pagamentos do principal e dos honorários, uma vez que representam obrigações fracionadas desde o seu surgimento. Deste modo, ainda que o ato que lhes deu origem seja o mesmo (o pronunciamento judicial), seus fundamentos e destinatários são diversos: o principal, decorrente do reconhecimento do direito da parte e a ela são dirigidas; e os honorários, relativos à remuneração decorrente da sucumbência e destinada ao advogado." (Agravo de Instrumento n. 2012.035203-0, rel. Des. Francisco Oliveira Neto , j. 27-11-2012) "A individualização do pagamento dos honorários advocatícios é possível, uma vez que não se trata de fracionamento do crédito exequendo, mas sim de reconhecer-se a autonomia dessa rubrica, pertencente a credor distinto, no caso, o advogado da causa, à luz do art. 23 da Lei n. 8.906/ 94, podendo ser feita, no caso sob apreciação, via RPV (Requisição de Pequeno valor), dispensando, assim, a via crucis do precatório (art. 100, § 3º, da Constituição Federal)" (Agravo de Instrumento n. 2012.048503-0, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 30-10-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.080204-0, de Lauro Müller, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Data do Julgamento
:
01/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Letícia Pavei Cachoeira
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Lauro Müller
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