TJSC 2013.080279-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE NO CASO - RESTABELECIMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA DE SERVIDOR ILEGALMENTE SUPRIMIDA PELA ADMINISTRAÇÃO - HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME NA VEDAÇÃO IMPOSTA PELA LEI N. 9.494/97 - ORIENTAÇÃO PRETORIANA LONGEVA NESTE SENTIDO - POLICIAL CIVIL - INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL - ARTS. 3º E 4º DA LCE N. 137/95 - PLEITO LIMINAR VISANDO O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS HORAS EXTRAS E NOTURNAS VINCENDAS TRABALHADAS - REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PREENCHIDOS APENAS EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO ITEM (HORAS EXTRAS) - DECISÃO REFORMADA NO PONTO - MEDIDA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA NESTE ASPECTO - FALTA, PORÉM, DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES QUANTO AO SEGUNDO ITEM (HORAS NOTURNAS) - NÃO DEMONSTRADA, DE PLANO, A OCORRÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VERBA EM ALUSÃO - MANTIDO O JULGADO DENEGATÓRIO NO PARTICULAR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "As Leis 9.494/97 e 12.016/09 vedam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública quando a matéria versar sobre pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, ou concessão de aumento, ou reclassificação ou equiparação de servidores públicos, o que não é o caso dos autos. Porém, inexiste vedação irrestrita ou absoluta ao deferimento de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública. Havendo prova capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do caráter alimentar da controvérsia jurídica, mostra-se escorreita a decisão que concede a tutela antecipada obrigando o Estado a efetuar o pagamento ao [policial] estadual das horas extras realizadas que excedem as quarenta (40) horas mensais previstas como limite máximo, em decreto limitador". (Agravo de Instrumento n. 2012.011804-3, de Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, j. 28.06.2012). 2. "Conforme numerosos precedentes desta Corte, por força do disposto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 137, de 1995, o valor da 'Indenização de Estímulo Operacional' - que corresponde às horas extras de trabalho realizadas pelos servidores estaduais 'pertencentes aos quadros da Polícia Civil e da Polícia Militar' - não poderá 'ultrapassar 40 (quarenta) horas mensais'. A vedação visa coibir que sejam autorizadas horas extras que ultrapassem o limite fixado na lei. Porém, se excedido, devem ser pagas, pois do contrário haveria violação ao princípio da valorização social do trabalho (CR, art. 1º, IV) e àquele que coíbe o locupletamento com o trabalho alheio (Declaração Universal dos Direitos do Homem, art. XXIII) (1ª CDP, AC n. 2009.008454-6, Des. Newton Trisotto; 2ª CDP, AC n. 2010.021133-6, Des. Cid Goulart; 3ª CDP, AC n. 2010.040421-6, Des. Sônia Maria Schmitz; 4ª CDP, AC n. 2009.018641-7, Des. Jaime Ramos)." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.074606-2, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 07.05.2013). 3. "Ausente um dos requisitos autorizadores ao deferimento da tutela antecipada - a prova inequívoca da verossimilhança das alegações -, impõe-se o indeferimento do pedido. "[...] Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.087260-1, de Lebon Régis, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 22.05.2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.080279-6, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE NO CASO - RESTABELECIMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA DE SERVIDOR ILEGALMENTE SUPRIMIDA PELA ADMINISTRAÇÃO - HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME NA VEDAÇÃO IMPOSTA PELA LEI N. 9.494/97 - ORIENTAÇÃO PRETORIANA LONGEVA NESTE SENTIDO - POLICIAL CIVIL - INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL - ARTS. 3º E 4º DA LCE N. 137/95 - PLEITO LIMINAR VISANDO O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS HORAS EXTRAS E NOTURNAS VINCENDAS TRABALHADAS - REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PREENCHIDOS APENAS EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO ITEM (HORAS EXTRAS) - DECISÃO REFORMADA NO PONTO - MEDIDA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA NESTE ASPECTO - FALTA, PORÉM, DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES QUANTO AO SEGUNDO ITEM (HORAS NOTURNAS) - NÃO DEMONSTRADA, DE PLANO, A OCORRÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VERBA EM ALUSÃO - MANTIDO O JULGADO DENEGATÓRIO NO PARTICULAR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "As Leis 9.494/97 e 12.016/09 vedam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública quando a matéria versar sobre pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, ou concessão de aumento, ou reclassificação ou equiparação de servidores públicos, o que não é o caso dos autos. Porém, inexiste vedação irrestrita ou absoluta ao deferimento de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública. Havendo prova capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do caráter alimentar da controvérsia jurídica, mostra-se escorreita a decisão que concede a tutela antecipada obrigando o Estado a efetuar o pagamento ao [policial] estadual das horas extras realizadas que excedem as quarenta (40) horas mensais previstas como limite máximo, em decreto limitador". (Agravo de Instrumento n. 2012.011804-3, de Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, j. 28.06.2012). 2. "Conforme numerosos precedentes desta Corte, por força do disposto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 137, de 1995, o valor da 'Indenização de Estímulo Operacional' - que corresponde às horas extras de trabalho realizadas pelos servidores estaduais 'pertencentes aos quadros da Polícia Civil e da Polícia Militar' - não poderá 'ultrapassar 40 (quarenta) horas mensais'. A vedação visa coibir que sejam autorizadas horas extras que ultrapassem o limite fixado na lei. Porém, se excedido, devem ser pagas, pois do contrário haveria violação ao princípio da valorização social do trabalho (CR, art. 1º, IV) e àquele que coíbe o locupletamento com o trabalho alheio (Declaração Universal dos Direitos do Homem, art. XXIII) (1ª CDP, AC n. 2009.008454-6, Des. Newton Trisotto; 2ª CDP, AC n. 2010.021133-6, Des. Cid Goulart; 3ª CDP, AC n. 2010.040421-6, Des. Sônia Maria Schmitz; 4ª CDP, AC n. 2009.018641-7, Des. Jaime Ramos)." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.074606-2, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 07.05.2013). 3. "Ausente um dos requisitos autorizadores ao deferimento da tutela antecipada - a prova inequívoca da verossimilhança das alegações -, impõe-se o indeferimento do pedido. "[...] Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.087260-1, de Lebon Régis, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 22.05.2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.080279-6, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
Data do Julgamento
:
11/03/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Capital
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