- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.080345-1 (Acórdão)

Ementa
DIREITO OBRIGACIONAL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. AUTORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. IMPOSSIBILIDADE DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º, I E 198, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. EFEITO DEVOLUTIVO DO APELO. INVIABILIDADE DE A CORTE AVANÇAR NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA NESTA INSTÂNCIA. ANGULARIZAÇÃO NÃO OCORRIDA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ESSE FIM. No contexto de incapacidade absoluta, não se admite como termo inicial do prazo a ciência da negativa administrativa. A situação excepciona o enunciado da Súmula 278/STJ, haja vista que, nessa particular circunstância, a incapacidade vem acompanhada de causa impeditiva da fluência do prazo prescricional, conforme o disposto nos artigos 3º, I e 198, I, do Código Civil. Afastando-se a prescrição reconhecida em sentença, não se aplicando o disposto no artigo 515, §3º, do CPC, remetem-se os autos à origem a fim de proferir novo julgamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080345-1, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).

Data do Julgamento : 29/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Juarez Piva
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Lages
Mostrar discussão