TJSC 2013.080375-0 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO - PROFESSORA - PROGRESSÃO FUNCIONAL EM DECORRÊNCIA DE PÓS-GRADUAÇÃO - PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPLEMENTAÇÃO DEVIDA, COM O PAGAMENTO DOS VALORES RESPECTIVOS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - ADEQUAÇÃO DO JULGADO APENAS QUANTO AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA - REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. "Havendo previsão na legislação municipal que os ocupantes do magistério têm direito à progressão funcional após concluírem o curso de graduação e/ou pós-graduação, será devida a respectiva parcela da remuneração a partir da data do protocolo administrativo do requerimento, conforme disposto na norma de regência. O que é vedado na Constituição Federal, é a primeira investidura em cargo público sem a prévia aprovação em concurso público e não as investiduras posteriores, chamadas "derivadas". "A progressão funcional é, sem qualquer dúvida, forma de investidura derivada e, portanto, não está abrangida pela vedação constante da norma constitucional qualquer disposição que a desautorize no âmbito da administração pública, pois o servidor não muda de cargo nem de referência, apenas passa para um outro grau. [...]" (Reexame Necessário n. 2008.052440-1, de Fraiburgo, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros) (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.080375-0, de Fraiburgo, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-06-2015).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO - PROFESSORA - PROGRESSÃO FUNCIONAL EM DECORRÊNCIA DE PÓS-GRADUAÇÃO - PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPLEMENTAÇÃO DEVIDA, COM O PAGAMENTO DOS VALORES RESPECTIVOS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - ADEQUAÇÃO DO JULGADO APENAS QUANTO AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA - REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. "Havendo previsão na legislação municipal que os ocupantes do magistério têm direito à progressão funcional após concluírem o curso de graduação e/ou pós-graduação, será devida a respectiva parcela da remuneração a partir da data do protocolo administrativo do requerimento, conforme disposto na norma de regência. O que é vedado na Constituição Federal, é a primeira investidura em cargo público sem a prévia aprovação em concurso público e não as investiduras posteriores, chamadas "derivadas". "A progressão funcional é, sem qualquer dúvida, forma de investidura derivada e, portanto, não está abrangida pela vedação constante da norma constitucional qualquer disposição que a desautorize no âmbito da administração pública, pois o servidor não muda de cargo nem de referência, apenas passa para um outro grau. [...]" (Reexame Necessário n. 2008.052440-1, de Fraiburgo, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros) (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.080375-0, de Fraiburgo, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-06-2015).
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luis Renato Martins de Almeida
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Fraiburgo
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