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Jurisprudência


TJSC 2013.080396-3 (Acórdão)

Ementa
ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. PRETENDIDA A ANULABILIDADE, POR VÍCIO SOCIAL (SIMULAÇÃO), DE 02 (DOIS) CONTRATOS DISTINTOS. A simulação é produto de um conluio entre os contratantes visando obter efeito diverso daquele que o negócio aparenta conferir. SIMULAÇÃO. VÍCIO SOCIAL QUE, EM VIRTUDE DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, FOI ELEVADO À CATEGORIA DE NULIDADE ABSOLUTA. A pretensão originada de ato simulado é declaratória de nulidade - não anulatória -, uma vez que tal vício foi elevado pelo Código Civil de 2002 à categoria de nulidade absoluta (art. 167, caput). Tanto que o regime aplicável permite a arguição do defeito 'por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir' (art. 168), além de consabido que 'o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo' (art. 169). SENTENÇA DE EXTINÇÃO PORQUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 2002 QUE ESTIPULA A IMPRESCRITIBILIDADE DA SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGRA DE TRANSIÇÃO ESPECÍFICA. Ainda que a fluência da prescrição tenha iniciado sob a vigência do Código Civil de 1916, por ocasião do advento do Código Civil de 2002 o prazo em questão ainda não havia decorrido - além disso, não houve previsão legal de redução do prazo em tela, motivo pelo qual, diante da ausência de regra de transição específica, deve ser considerado o prazo da lei nova e computado o período já transcorrido durante a vigência da lei antiga. Contudo, o novel Código Civil previu a imprescritibilidade da simulação, norma aplicada ao caso em tela. Pretensão que não 'convalesce pelo decurso do tempo' (art. 169), motivo pelo qual necessária é a continuidade do processo com a devida instrução. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080396-3, de Porto União, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).

Data do Julgamento : 08/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Zimermann Gerber
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Porto União
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