TJSC 2013.080398-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO JÁ CONCLUÍDA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE A AMPARAR O EDITO CONDENATÓRIO. DANOS NÃO EVIDENCIADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. VALORAÇÃO DA PROVA. DOCUMENTO PRODUZIDO DE FORMA EQUIDISTANTE DAS PARTES. CONDIÇÃO PROBANTE SUPERIOR. PRECLUSÃO EM RELAÇÃO À DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO SANEADORA NÃO RECORRIDA. INVIABILIDADE DE DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA REFORMADA EM RELAÇÃO AO MÉRITO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM INCIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, PROVIDO. Na ação de nunciação de obra nova, incumbe ao autor comprovar os danos sofridos pelo seu imóvel em decorrência de novo empreendimento. Inteligência do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova elaborada de maneira unilateral possui seu valor probante reduzido em relação àquela cuja produção decorre de determinação judicial e é devidamente submetida ao contraditório judicial, sendo gerada por ente público imparcial quanto ao resultado da lide. Os poderes instrutórios que competem ao magistrado (artigo 130, do CPC) não devem sobrepor-se aos interesses manifestados pelas partes ao longo do trâmite processual e são influenciados pela preclusão consumativa decorrente de concordância tácita em relação à desnecessidade de dilação probatória superior. Não se conhece da parte do recurso de apelação que se insurge contra teor, já transitado em julgado, de sentença anterior, proferida em incidente de impugnação à assistência judiciária no qual se concluiu pela manutenção do benefício à parte autora, em razão do escopo de análise concedido pelo efeito devolutivo do recurso de apelação, consoante o artigo 515, caput, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080398-7, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO JÁ CONCLUÍDA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE A AMPARAR O EDITO CONDENATÓRIO. DANOS NÃO EVIDENCIADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. VALORAÇÃO DA PROVA. DOCUMENTO PRODUZIDO DE FORMA EQUIDISTANTE DAS PARTES. CONDIÇÃO PROBANTE SUPERIOR. PRECLUSÃO EM RELAÇÃO À DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO SANEADORA NÃO RECORRIDA. INVIABILIDADE DE DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA REFORMADA EM RELAÇÃO AO MÉRITO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM INCIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, PROVIDO. Na ação de nunciação de obra nova, incumbe ao autor comprovar os danos sofridos pelo seu imóvel em decorrência de novo empreendimento. Inteligência do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova elaborada de maneira unilateral possui seu valor probante reduzido em relação àquela cuja produção decorre de determinação judicial e é devidamente submetida ao contraditório judicial, sendo gerada por ente público imparcial quanto ao resultado da lide. Os poderes instrutórios que competem ao magistrado (artigo 130, do CPC) não devem sobrepor-se aos interesses manifestados pelas partes ao longo do trâmite processual e são influenciados pela preclusão consumativa decorrente de concordância tácita em relação à desnecessidade de dilação probatória superior. Não se conhece da parte do recurso de apelação que se insurge contra teor, já transitado em julgado, de sentença anterior, proferida em incidente de impugnação à assistência judiciária no qual se concluiu pela manutenção do benefício à parte autora, em razão do escopo de análise concedido pelo efeito devolutivo do recurso de apelação, consoante o artigo 515, caput, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080398-7, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Joarez Rusch
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Lages
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