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Jurisprudência


TJSC 2013.080408-2 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE MOTOCICLETA. REGISTRO DO VEÍCULO NO DETRAN. INSUFICIÊNCIA DO DOCUMENTO PARA ATESTAR A PROPRIEDADE. DOMÍNIO QUE NO CASO RECAI SOBRE O CONDUTOR. TRANSPORTE DE CORTESIA. SÚMULA 145 DO STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DE DOLO OU CULPA GRAVE PELO CONDUTOR. ENTRECHOQUE DE VERSÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DELINEADA A CONTENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A propriedade sobre bem móvel não se firma apenas pelo registro no DETRAN, o qual constitui unicamente controle administrativo. Ao contrário, sabe-se que a aquisição do domínio se dá pela tradição, nos termos do art. 1.226 do atual Código Civil, que no caso, tudo indica, recai sobre o condutor do bem. Compete ao autor comprovar cabalmente o dolo ou culpa grave por parte do motociclista que lhe deu a carona (súmula 145 do STJ), por estar a seu cargo a exposição do fato constitutivo do direito. Descumprido tal ônus (art. 333, I, do CPC), a improcedência do feito é medida que se impõe. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080408-2, de Braço do Norte, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2014).

Data do Julgamento : 18/03/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Pablo Vinícius Araldi
Relator(a) : Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca : Braço do Norte
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