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Jurisprudência


TJSC 2013.080415-4 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO - AÇÃO CÍVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RAZÕES DE APELAÇÃO QUE REPETEM OS TERMOS DA INICIAL - POSSIBILIDADE - CONHECIMENTO DO RECURSO - SUPOSTO DANO AO ERÁRIO - PROCESSO LICITATÓRIO - CONVITE NR. 24/2004 - EXECUÇÃO DE OBRA PARA CONSTRUÇÃO DE QUADRA POLIESPORTIVA NO GRUPO ESCOLAR MUNICIPAL ANDRÔNICO PEREIRA - AUSÊNCIA DE PROVAS DE IRREGULARIDADES NA REALIZAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO DE LICITAÇÃO - PEDIDO IMPROCEDENTE. "O simples fato de a parte transcrever as razões de sua peça inicial (seja petição inicial, seja contestação) não implica desrespeito ao princípio da dialeticidade (...) Necessidade apenas de apuração se as razões ali constantes confrontam a tese adotada na sentença recorrida, demonstrando o real interesse na reforma do julgado (STJ, Recurso Especial n. 1.267.353/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino)". Ato ímprobo só pode ser aquele que contém improbidade. E improbidade, já pela sua etimologia, corresponde à desonestidade, má-fé, imoralidade, anti-ética, ilicitude, dolo, culpa. Isso não quer dizer que todo e qualquer agente público será desonerado de sanção pela prática de atos administrativos violadores do princípio da legalidade. Os que tenham agido com desonestidade, ainda que não tenha havido enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro, ou prejuízo aos cofres públicos, haverão de suportar as sanções civis, políticas e criminais previstas na lei. A mera alegação, destituída de provas robustas, de ofensa aos princípios da administração pública e de dano ao erário não pode servir de fundamento para condenação nas sanções previstas no art. 12, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal n. 8.429/92), porque exige-se a prova de atos concretos que demonstrem eventuais irregularidades de que resulte prejuízo para a administração pública. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080415-4, de Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-02-2015).

Data do Julgamento : 12/02/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Marcelo Carlin
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Camboriú
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