TJSC 2013.080417-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - ANÁLISE, NO CASO CONCRETO, EM CONJUNTO COM O MÉRITO DO RECLAMO - CABIMENTO DA DEMANDA EXIBITÓRIA AINDA QUE AUSENTE PROVA DE A PRETENSÃO NÃO TER SIDO RESISTIDA - UTILIDADE DO PROCEDIMENTO CAUTELAR PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO - DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES - ARTS. 844 E 845 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEVER DE EXIBIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PREJUDICIAL AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO. O interesse de agir para a propositura de demanda cautelar não se atrela, exclusivamente, ao exaurimento prévio das vias administrativas, a demonstrar inequívoca a resistência à pretensão, mormente quando visar à exibição de extratos e contratos firmados com instituições financeiras e em posse destas. É dever da instituição financeira exibir os documentos comuns às partes referentes a contratos bancários e extratos de movimentação financeira, nos termos dos arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - NECESSIDADE DE PROPOSITURA DA DEMANDA - PRETENSÃO NÃO ATENDIDA NEM MESMO NA ESFERA JUDICIAL - EXERCÍCIO, ADEMAIS, DA AMPLA DEFESA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - MANTIDA A CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em ação cautelar de exibição de documentos, as verbas de sucumbência devem ser arcadas pelo banco que oferta resistência ao cumprimento da demanda. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080417-8, de Taió, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - ANÁLISE, NO CASO CONCRETO, EM CONJUNTO COM O MÉRITO DO RECLAMO - CABIMENTO DA DEMANDA EXIBITÓRIA AINDA QUE AUSENTE PROVA DE A PRETENSÃO NÃO TER SIDO RESISTIDA - UTILIDADE DO PROCEDIMENTO CAUTELAR PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO - DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES - ARTS. 844 E 845 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEVER DE EXIBIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PREJUDICIAL AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO. O interesse de agir para a propositura de demanda cautelar não se atrela, exclusivamente, ao exaurimento prévio das vias administrativas, a demonstrar inequívoca a resistência à pretensão, mormente quando visar à exibição de extratos e contratos firmados com instituições financeiras e em posse destas. É dever da instituição financeira exibir os documentos comuns às partes referentes a contratos bancários e extratos de movimentação financeira, nos termos dos arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - NECESSIDADE DE PROPOSITURA DA DEMANDA - PRETENSÃO NÃO ATENDIDA NEM MESMO NA ESFERA JUDICIAL - EXERCÍCIO, ADEMAIS, DA AMPLA DEFESA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - MANTIDA A CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em ação cautelar de exibição de documentos, as verbas de sucumbência devem ser arcadas pelo banco que oferta resistência ao cumprimento da demanda. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080417-8, de Taió, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2013).
Data do Julgamento
:
17/12/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Karina Müller Queiroz de Souza
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Taió
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