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Jurisprudência


TJSC 2013.080429-5 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência das partes. Agravo retido da demandante. Benesse da gratuidade da justiça concedida no 1º grau, tão somente, para as despesas processuais. Pedido de isenção do pagamento dos honorários periciais, do preparo e demais despesas. Viabilidade. Exegese do art. 3º da Lei n. 1.060/1950. Reclamo provido. Agravo retido interposto pela requerida. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que ordenou a exibição de documentos pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Decisum favorável quanto ao tema. Ausência de interesse recursal da autora, no ponto. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Honorários advocatícios. Redução para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Dobra acionária. Cabimento. Pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Decorrência lógica da complementação acionária. Agravo retido da requerida desprovido. Recurso da ré provido em parte. Apelo da demandante acolhido parcialmente na parte conhecida. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080429-5, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).

Data do Julgamento : 27/02/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Jaime Pedro Bunn
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Capital
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