TJSC 2013.080456-3 (Acórdão)
Apelação cível em mandado de segurança. Servidora pública municipal. Exercício de cargo em comissão. Incorporação da diferença entre o vencimento do cargo efetivo e do cargo em comissão. Previsão em lei específica. Possibilidade. Suspensão do mandamus em face de ação direta de inconstitucionalidade pendente de julgamento. Desnecessidade. ADI julgada extinta pela perda superveniente do objeto. Recurso desprovido. Fixação de multa. Inadequação. Sequestro de verbas que melhor se amolda à situação. Remessa necessária parcialmente provida. O estipêndio recebido em contraprestação ao exercício do cargo comissionado ou de função gratificada é de caráter transitório, sendo devido somente quando o servidor estiver atuando no cargo (ex facto officii). Mas quando a lei dispuser expressamente a respeito, o servidor público poderá incorporar, aos vencimentos do cargo efetivo, a diferença entre o valor dele e o do vencimento percebido no cargo em comissão ou outras verbas em razão da peculiaridade das atribuições acometidas ao servidor público, como a gratificação de função de confiança. Portanto, só a lei pode, dentro dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade, possibilitar tal 'agregação'. Prevendo a lei que o servidor terá direito de incorporar a diferença de vencimentos por ato de exercício de cargo em comissão, sendo, inclusive, declarado tal direito e determinado o adimplemento dos percentuais pertinentes por ato administrativo específico (Portaria), o pagamento dos valores não poderá ser negado pelo Município, por constituir direito adquirido do servidor. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.085944-1, de Biguaçu, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 13-02-2014). A multa é meio executivo de coação, não aplicável a obrigação de pagar quantia, que atua sobre a vontade do demandado a fim de compeli-lo a satisfazer, ele próprio, a obrigação decorrente da decisão judicial. Já o seqüestro (ou bloqueio) de dinheiro é meio executivo de sub-rogação, adequado a obrigação de pagar quantia, por meio do qual o Judiciário obtém diretamente a satisfação da obrigação, independentemente de participação e, portanto, da vontade do obrigado (Luiz Antonio Scavone Junior). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.080456-3, de Biguaçu, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
Ementa
Apelação cível em mandado de segurança. Servidora pública municipal. Exercício de cargo em comissão. Incorporação da diferença entre o vencimento do cargo efetivo e do cargo em comissão. Previsão em lei específica. Possibilidade. Suspensão do mandamus em face de ação direta de inconstitucionalidade pendente de julgamento. Desnecessidade. ADI julgada extinta pela perda superveniente do objeto. Recurso desprovido. Fixação de multa. Inadequação. Sequestro de verbas que melhor se amolda à situação. Remessa necessária parcialmente provida. O estipêndio recebido em contraprestação ao exercício do cargo comissionado ou de função gratificada é de caráter transitório, sendo devido somente quando o servidor estiver atuando no cargo (ex facto officii). Mas quando a lei dispuser expressamente a respeito, o servidor público poderá incorporar, aos vencimentos do cargo efetivo, a diferença entre o valor dele e o do vencimento percebido no cargo em comissão ou outras verbas em razão da peculiaridade das atribuições acometidas ao servidor público, como a gratificação de função de confiança. Portanto, só a lei pode, dentro dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade, possibilitar tal 'agregação'. Prevendo a lei que o servidor terá direito de incorporar a diferença de vencimentos por ato de exercício de cargo em comissão, sendo, inclusive, declarado tal direito e determinado o adimplemento dos percentuais pertinentes por ato administrativo específico (Portaria), o pagamento dos valores não poderá ser negado pelo Município, por constituir direito adquirido do servidor. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.085944-1, de Biguaçu, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 13-02-2014). A multa é meio executivo de coação, não aplicável a obrigação de pagar quantia, que atua sobre a vontade do demandado a fim de compeli-lo a satisfazer, ele próprio, a obrigação decorrente da decisão judicial. Já o seqüestro (ou bloqueio) de dinheiro é meio executivo de sub-rogação, adequado a obrigação de pagar quantia, por meio do qual o Judiciário obtém diretamente a satisfação da obrigação, independentemente de participação e, portanto, da vontade do obrigado (Luiz Antonio Scavone Junior). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.080456-3, de Biguaçu, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
Data do Julgamento
:
08/04/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luciana Santos da Silva
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Biguaçu
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