TJSC 2013.080463-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, §2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA COM BASE NA AUSÊNCIA DE DOLO. ALEGADO ROUBO DE USO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FINALIDADE DE ASSENHORAMENTO DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. GRAVE AMEÇA EMPREGADA PARA SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Roubo de uso: Não existe tal forma em nosso entendimento, pois o agente, para roubar - diferentemente do que ocorre com o furto -, é levado a usar violência ou grave ameaça contra pessoa, de forma que a vítima tem imediata ciência da conduta e de que seu bem foi levado embora. Logo, ainda que possa não existir, por parte do agente a intenção de ficar com a coisa definitivamente (quer um carro somente para praticar um assalto, pretendendo depois devolvê-lo, por exemplo), consumou-se a infração penal. Quando tratamos do furto de uso, defendemos a posição de que somente é possível afastar-se a tipificação do furto quando o agente devolve o bem no mesmo lugar e no mesmo estado antes mesmo que a vítima perceba, pois, do contrário, estará afrontando nitidamente a sua possibilidade de dispor do que pertence (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 13. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 805). DOSIMETRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. TERCEIRA FASE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO DE ARMA. CARACTERIZAÇÃO TÃO SOMENTE DA GRAVE AMEAÇA. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. A utilização de arma de brinquedo serve, apenas, para caracterizar a grave ameaça contra a vítima, ante o seu potencial poder intimidatório, e não para configurar a causa de especial aumento de pena prevista no inc. I do § 2.º do art. 157 do Código Penal. (Apelação Criminal n. 2011.011998-7, de Curitibanos, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 22/08/2013). REGIME ABERTO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA "B" DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. Tendo o Juiz, por equívoco, atribuído ao acusado regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, não tendo obervado o artigo 33, §2º, alínea "b" do Código Penal, fica obstada a reforma da decisão nesses aspectos em razão da ausência de insurgimento do órgão ministerial. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.080463-5, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 04-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, §2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA COM BASE NA AUSÊNCIA DE DOLO. ALEGADO ROUBO DE USO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FINALIDADE DE ASSENHORAMENTO DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. GRAVE AMEÇA EMPREGADA PARA SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Roubo de uso: Não existe tal forma em nosso entendimento, pois o agente, para roubar - diferentemente do que ocorre com o furto -, é levado a usar violência ou grave ameaça contra pessoa, de forma que a vítima tem imediata ciência da conduta e de que seu bem foi levado embora. Logo, ainda que possa não existir, por parte do agente a intenção de ficar com a coisa definitivamente (quer um carro somente para praticar um assalto, pretendendo depois devolvê-lo, por exemplo), consumou-se a infração penal. Quando tratamos do furto de uso, defendemos a posição de que somente é possível afastar-se a tipificação do furto quando o agente devolve o bem no mesmo lugar e no mesmo estado antes mesmo que a vítima perceba, pois, do contrário, estará afrontando nitidamente a sua possibilidade de dispor do que pertence (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 13. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 805). DOSIMETRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. TERCEIRA FASE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO DE ARMA. CARACTERIZAÇÃO TÃO SOMENTE DA GRAVE AMEAÇA. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. A utilização de arma de brinquedo serve, apenas, para caracterizar a grave ameaça contra a vítima, ante o seu potencial poder intimidatório, e não para configurar a causa de especial aumento de pena prevista no inc. I do § 2.º do art. 157 do Código Penal. (Apelação Criminal n. 2011.011998-7, de Curitibanos, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 22/08/2013). REGIME ABERTO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA "B" DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. Tendo o Juiz, por equívoco, atribuído ao acusado regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, não tendo obervado o artigo 33, §2º, alínea "b" do Código Penal, fica obstada a reforma da decisão nesses aspectos em razão da ausência de insurgimento do órgão ministerial. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.080463-5, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 04-09-2014).
Data do Julgamento
:
04/09/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Karen Francis Schubert Reimer
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Joinville
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