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Jurisprudência


TJSC 2013.080487-9 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CDC. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INVALIDEZ DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR AS CONCLUSÕES DO PERITO. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. MERA LIBERALIDADE DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI 6.194/1974. Honorários. Observância ao disposto no art. 20 do cpc. RECURSO NÃO PROVIDO. Se a prova pericial médica realizada na fase instrutória conclui pela ausência de invalidez permanente do segurado, é indevida a indenização (Ap. Cív. n.2014.018269-7, de Joaçaba, rel. Des. Domingos Paludo, j. 16.6.2014). As Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4627 e 4350, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que discutiam a inconstitucionalidade da Lei n. 11.945, foram julgadas improcedentes em 24.10.2014, chancelando a exegese jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, quando editada, em 19.06.2012, a Súmula 474, uma vez afirmada a constitucionalidade das normas que alteraram e regulam o seguro obrigatório, inclusive no que pertine à proporcionalidade da indenização. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080487-9, de Rio do Campo, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).

Data do Julgamento : 14/05/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Eduardo Passold Reis
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Rio do Campo
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