main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.080523-5 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS DEFICIENTES QUE NÃO POSSAM, POR SI OU SUA FAMÍLIA, PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO (PENSÃO GRACIOSA). 1) PRAZO PRESCRICIONAL (DECRETO N. 20.910/32) QUE NÃO CORRE CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CAUSA IMPEDITIVA DO ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra - "o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz". (AC n. 2007.059453-9, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quarta Câmara de Direito Público, j. 2-6-2009) 2) VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE APENAS REPETE A REDAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DA ADOÇÃO DE OUTRO VALOR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTES. "Consoante a previsão do art. 157, inc. V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, cumpre ao Estado prestar assistência, por meio da concessão de um salário mínimo mensal, a deficiente que comprove não possuir meios para prover ou ter provida sua manutenção, nos termos da Lei n. 6.185/82, alterada pela Lei n. 7.702/89, regulamentadas pelo Decreto 830/91" (Ap. Cív. n. 2008.000113-0, de Armazém, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 14-5-08). (Desembargador Vanderlei Romer, AC n. 2006.044013-0) Não há nenhum óbice na Constituição da República à complementação pelos Estados ou Municípios da assistência social prestada no âmbito da União. Aos demais entes federados é plenamente possível a adoção de políticas públicas subsidiárias voltadas à implementação de direitos sociais, pois cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF, art. 23, II). Como já se decidiu reiteradas vezes nesta Corte, a vinculação do benefício ao salário mínimo não é inconstitucional, até porque a Constituição do Estado repetiu comando que já constava do art. 203, V, da Constituição Federal. Além disso, ainda que fosse reconhecida a inconstitucionalidade, o salário mínimo deveria ser observado até a edição de norma legal estabelecendo outro valor, porquanto o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo. 3) TERMO INICIAL DA MAJORAÇÃO. DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES. 4) VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. LEI ORDINÁRIA NÃO RECEPCIONADA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL. "Não contraria, ainda, a cláusula de reserva de plenário (arts. 97 da CF e 84 da CE), nos termos da Súmula Vinculante 10 do STF, uma vez que se trata de lei ordinária não recepcionada pela ordem constitucional atual, cuja aplicação literal fere o princípio da dignidade da pessoa humana, ao prever que um deficiente sobreviva com menos de um salário mínimo. [...] (da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 1°-8-2013) (AC n. 2013.057149-9, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013) 5) MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO, CONFIRMADA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080523-5, de Tubarão, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).

Data do Julgamento : 26/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cláudio Barbosa Fontes Filho
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Tubarão
Mostrar discussão