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Jurisprudência


TJSC 2013.080558-9 (Acórdão)

Ementa
ENSINO SUPERIOR E RESPONSABILIDADE CIVIL - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA (UNISUL) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR - DESISTÊNCIA DO CURSO PELA ALUNA EM RAZÃO DE SEU INGRESSO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA - SERVIÇOS NÃO PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM FACE DO NÃO PAGAMENTO DE OUTRAS PARCELAS - REGISTRO INDEVIDO - DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS - VERBA INDENIZATÓRIA - VALOR ADEQUADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DO VALOR. Não tendo sido prestados serviços educacionais em face da desistência do curso até a data do início das aulas, não pode a Universidade particular pretender o recebimento de qualquer contraprestação, devendo restituir o que recebeu. Caracteriza ato ilícito, que importa em dano moral indenizável, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. Os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080558-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).

Data do Julgamento : 16/12/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Emerson Feller Bertemes
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Capital
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