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Jurisprudência


TJSC 2013.080589-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA DA AGRAVANTE, ALIADA A OUTROS ELEMENTOS, QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. PEDIDO QUE SE IMPUNHA DEFERIDO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE QUE NÃO SE CONSTITUI EM PRESSUPOSTO PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO PROVIDO. 1. É assente, na jurisprudência, que a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, confortada em documentos carreados aos autos, permite a concessão do benefício da gratuidade judiciária. 2. Na hipótese, a agravante comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu sustento e o de sua família. Além do mais, se trata de demanda aforada em face do poder público municipal, buscando o resguardo de vantagens funcionais de servidora do magistério municipal, as quais não foram reconhecidas na via administrativa. 3. Ademais, nos casos de "assistência judiciária gratuita " [...] não se exige, como seu pressuposto, a miséria absoluta, podendo ser outorgada a quem tem até certos bens, uma vez que a lei não reclama seu sacrifício em benefício dos ônus processuais. Ademais, nada impede a sua condenação por força da sucumbência, a qual restará suspensa por 5 (cinco) anos, para que se encontrem recursos que a satisfaça" (Ap. Cív. n. 49.750, de Tijucas, rel. Des. Amaral e Silva). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.080589-5, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).

Data do Julgamento : 24/06/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bianca Fernandes Figueiredo
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : São José
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