TJSC 2013.080605-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL DE IMÓVEL POPULAR (SFH). RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES AVENTADAS NA RESPOSTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LÍDER DA APÓLICE. SUCESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. SUBSISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADA COM A QUAL O SEGURADO CONTRATOU O SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO DETÉM RESPONSABILIDADE SOBRE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. QUESTÃO QUE REFOGE AO EXAME DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO RELEGADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM LASTRO NA LEI N. 12.409/2011, FORMULADO PELA SEGURADORA. INADMISSIBILIDADE. ADMISSÃO APENAS COMO ASSISTENTE SIMPLES E DESDE QUE REQUERIDA PELA PRÓPRIA INTERESSADA (CEF). SEGURADORA QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA DEDUZIR PRETENSÃO EM NOME DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA DO IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 88 DO CDC. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL. IRRELEVÂNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO INEXISTENTE. ADQUIRENTE DO IMÓVEL QUE SUB-ROGA-SE NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PROPRIETÁRIO ANTERIOR. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DA DATA DO SINISTRO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DISPENSABILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5.º, XXXV, DA CR). INDENIZAÇÃO POSTULADA JÁ OBTIDA PARA O IMÓVEL NOTICIADO NOS AUTOS. DEBATE QUE DESAGUA NO EXAME DE PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, RELEGADO PARA A DECISÃO DE MÉRITO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TERMO INICIAL A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA, PELO ENTE SEGURADOR, À INDENIZAÇÃO PLEITEADA NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, À COHAB E AO BESC A FIM DE CONSEGUIR INFORMAÇÕES SOBRE O MUTUÁRIO. SEGURADORA QUE NÃO COMPROVA A IMPOSSIBILIDADE DE OBTER, POR CONTA PRÓPRIA, ESSA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDIÇÕES PREENCHIDAS. PAGAMENTO ANTECIPADO DE VERBA DEVIDA AO PERITO. CONSUMIDOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVA TÉCNICA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. INTERESSE PREPONDERANTE DO FORNECEDOR. INCUMBÊNCIA DE ARCAR COM A METADE DAS CUSTAS DA PERÍCIA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conquanto a seguradora demandada não mais atue no ramo de seguro habitacional, sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação permanece se, como no caso, ao tempo do surgimento dos danos indenizáveis, era ela a beneficiária dos prêmios pagos pelos segurados. Além do mais, a posterior sucessão de direitos provocada pelo revezamento periódico de seguradoras não afasta a sua obrigação securitária. 2. O Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento representativo de controvérsia repetitiva do REsp n. 1.091.393/SC e do REsp n. 1.091.363/SC, estabeleceu, de forma clara e objetiva, quais são os requisitos para se admitir o ingresso da Caixa Econômica Federal nas demandas onde se busca indenização securitária de imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. 3. Em assim sendo, como a intervenção da Caixa Econômica Federal nos autos será admitida apenas como assistente simples, somente cabe a ela arguir e comprovar o respectivo interesse jurídico, sendo descabida, por conseguinte, qualquer pretensão de deslocamento de competência formulado pelas seguradoras privadas. 4. As empresas seguradoras, como prestadoras de serviço que são, estão irrecusavelmente sujeitas às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 5. Em sede de demanda judicial envolvendo relação de consumo, protegida, de conseguinte, pelo Código de Defesa do Consumidor, não há lugar para a denunciação da lide (art. 88 do CDC), responsabilização essa, acaso viável, sujeita à ação outra. 6. A quitação do financiamento da unidade habitacional não enseja a carência da ação, tampouco desonera a seguradora pelo pagamento da cobertura securitária, pois os sinistros constatados têm origem ao tempo da construção do imóvel, e, por possuírem cunho progressivo, propagaram-se no período de vigência do mútuo e do respectivo seguro. 7. O adquirente de imóvel sub-roga-se no direito ao seguro habitacional do proprietário primitivo, o que o legitima a constar no polo ativo de ação na qual se busca a indenização necessária aos reparos da estrutura do bem segurado. 8. A falta de indicação da data do sinistro na petição inicial não a torna inepta, uma vez presentes os elementos necessários à compreensão do pedido e da causa de pedir (art. 282 do Código de Processo Civil). 9. A exigência de exaurimento da via administrativa como condição ao ajuizamento de ação de cobrança securitária, revela-se manifestamente afrontosa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, insculpido no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Republicana. 10. Nas ações promovidas pelos segurados contra a seguradora, a contagem dos prazos prescricional e decadencial inicia a partir da data da ciência inequívoca da negativa do pagamento da indenização pretendida. 11. A inversão do ônus da prova legitima-se, na hipótese, constatada a hipossuficiência dos consumidores - mutuários de casas populares assistidos pela benesse contida no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 1.060/50 - e a verosimilhança de suas alegações - contraprestação do seguro obrigatório, danos físicos nos imóveis e necessidade de prova técnica para comprová-los. 12. Quando requerida a perícia por ambos os litigantes, é do autor a obrigação de arcar com as despesas de sua realização, consoante disciplina o art. 33, do Código de Processo Civil. No entanto, sendo ele beneficiário da gratuidade judiciária, revela-se razoável a atribuição deste encargo, pela metade, ao requerido, o qual detém interesse preponderante na produção da prova técnica que, se não realizada, tem o condão de acarretar a veracidade dos fatos alegados pelos consumidores (inversão do ônus probante). 13. Comporta alteração a importância monetária atribuída aos honorários periciais, se inobservados, pela decisão interlocutória, os parâmetros determinados no art. 7º da Lei Estadual n. 156/97 - o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade do trabalho a ser realizado, as dificuldades e o tempo para a sua plena execução. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.080605-5, de São José, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL DE IMÓVEL POPULAR (SFH). RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES AVENTADAS NA RESPOSTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LÍDER DA APÓLICE. SUCESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. SUBSISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADA COM A QUAL O SEGURADO CONTRATOU O SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO DETÉM RESPONSABILIDADE SOBRE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. QUESTÃO QUE REFOGE AO EXAME DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO RELEGADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM LASTRO NA LEI N. 12.409/2011, FORMULADO PELA SEGURADORA. INADMISSIBILIDADE. ADMISSÃO APENAS COMO ASSISTENTE SIMPLES E DESDE QUE REQUERIDA PELA PRÓPRIA INTERESSADA (CEF). SEGURADORA QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA DEDUZIR PRETENSÃO EM NOME DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA DO IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 88 DO CDC. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL. IRRELEVÂNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO INEXISTENTE. ADQUIRENTE DO IMÓVEL QUE SUB-ROGA-SE NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PROPRIETÁRIO ANTERIOR. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DA DATA DO SINISTRO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DISPENSABILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5.º, XXXV, DA CR). INDENIZAÇÃO POSTULADA JÁ OBTIDA PARA O IMÓVEL NOTICIADO NOS AUTOS. DEBATE QUE DESAGUA NO EXAME DE PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, RELEGADO PARA A DECISÃO DE MÉRITO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TERMO INICIAL A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA, PELO ENTE SEGURADOR, À INDENIZAÇÃO PLEITEADA NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, À COHAB E AO BESC A FIM DE CONSEGUIR INFORMAÇÕES SOBRE O MUTUÁRIO. SEGURADORA QUE NÃO COMPROVA A IMPOSSIBILIDADE DE OBTER, POR CONTA PRÓPRIA, ESSA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDIÇÕES PREENCHIDAS. PAGAMENTO ANTECIPADO DE VERBA DEVIDA AO PERITO. CONSUMIDOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVA TÉCNICA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. INTERESSE PREPONDERANTE DO FORNECEDOR. INCUMBÊNCIA DE ARCAR COM A METADE DAS CUSTAS DA PERÍCIA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conquanto a seguradora demandada não mais atue no ramo de seguro habitacional, sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação permanece se, como no caso, ao tempo do surgimento dos danos indenizáveis, era ela a beneficiária dos prêmios pagos pelos segurados. Além do mais, a posterior sucessão de direitos provocada pelo revezamento periódico de seguradoras não afasta a sua obrigação securitária. 2. O Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento representativo de controvérsia repetitiva do REsp n. 1.091.393/SC e do REsp n. 1.091.363/SC, estabeleceu, de forma clara e objetiva, quais são os requisitos para se admitir o ingresso da Caixa Econômica Federal nas demandas onde se busca indenização securitária de imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. 3. Em assim sendo, como a intervenção da Caixa Econômica Federal nos autos será admitida apenas como assistente simples, somente cabe a ela arguir e comprovar o respectivo interesse jurídico, sendo descabida, por conseguinte, qualquer pretensão de deslocamento de competência formulado pelas seguradoras privadas. 4. As empresas seguradoras, como prestadoras de serviço que são, estão irrecusavelmente sujeitas às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 5. Em sede de demanda judicial envolvendo relação de consumo, protegida, de conseguinte, pelo Código de Defesa do Consumidor, não há lugar para a denunciação da lide (art. 88 do CDC), responsabilização essa, acaso viável, sujeita à ação outra. 6. A quitação do financiamento da unidade habitacional não enseja a carência da ação, tampouco desonera a seguradora pelo pagamento da cobertura securitária, pois os sinistros constatados têm origem ao tempo da construção do imóvel, e, por possuírem cunho progressivo, propagaram-se no período de vigência do mútuo e do respectivo seguro. 7. O adquirente de imóvel sub-roga-se no direito ao seguro habitacional do proprietário primitivo, o que o legitima a constar no polo ativo de ação na qual se busca a indenização necessária aos reparos da estrutura do bem segurado. 8. A falta de indicação da data do sinistro na petição inicial não a torna inepta, uma vez presentes os elementos necessários à compreensão do pedido e da causa de pedir (art. 282 do Código de Processo Civil). 9. A exigência de exaurimento da via administrativa como condição ao ajuizamento de ação de cobrança securitária, revela-se manifestamente afrontosa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, insculpido no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Republicana. 10. Nas ações promovidas pelos segurados contra a seguradora, a contagem dos prazos prescricional e decadencial inicia a partir da data da ciência inequívoca da negativa do pagamento da indenização pretendida. 11. A inversão do ônus da prova legitima-se, na hipótese, constatada a hipossuficiência dos consumidores - mutuários de casas populares assistidos pela benesse contida no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 1.060/50 - e a verosimilhança de suas alegações - contraprestação do seguro obrigatório, danos físicos nos imóveis e necessidade de prova técnica para comprová-los. 12. Quando requerida a perícia por ambos os litigantes, é do autor a obrigação de arcar com as despesas de sua realização, consoante disciplina o art. 33, do Código de Processo Civil. No entanto, sendo ele beneficiário da gratuidade judiciária, revela-se razoável a atribuição deste encargo, pela metade, ao requerido, o qual detém interesse preponderante na produção da prova técnica que, se não realizada, tem o condão de acarretar a veracidade dos fatos alegados pelos consumidores (inversão do ônus probante). 13. Comporta alteração a importância monetária atribuída aos honorários periciais, se inobservados, pela decisão interlocutória, os parâmetros determinados no art. 7º da Lei Estadual n. 156/97 - o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade do trabalho a ser realizado, as dificuldades e o tempo para a sua plena execução. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.080605-5, de São José, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2014).
Data do Julgamento
:
31/07/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
São José
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