TJSC 2013.080620-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO E MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EMPRESA. PROVA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABUSO DE DIREITO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine - prevista no art. 50 do CC, é medida excepcional que exige a verificação do preenchimento de pressupostos legais que autorizem a sua aplicação, em casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio da finalidade ou pela confusão patrimonial. O desvio de finalidade é evidenciado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. A confusão patrimonial, por sua vez, é caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas (cf. STJ, AgRg. no AREsp. n. 159.889/SP, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18-10-2013) A suspeita de dissolução irregular da sociedade empresarial, assim como a inexistência de bens passíveis de penhora e a existência de empresa diversa instalada no mesmo endereço, não são elementos suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.080620-6, de Rio do Sul, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO E MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EMPRESA. PROVA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABUSO DE DIREITO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine - prevista no art. 50 do CC, é medida excepcional que exige a verificação do preenchimento de pressupostos legais que autorizem a sua aplicação, em casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio da finalidade ou pela confusão patrimonial. O desvio de finalidade é evidenciado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. A confusão patrimonial, por sua vez, é caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas (cf. STJ, AgRg. no AREsp. n. 159.889/SP, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18-10-2013) A suspeita de dissolução irregular da sociedade empresarial, assim como a inexistência de bens passíveis de penhora e a existência de empresa diversa instalada no mesmo endereço, não são elementos suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.080620-6, de Rio do Sul, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2014).
Data do Julgamento
:
26/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Manuel Cardoso Green
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Rio do Sul
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