TJSC 2013.080657-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. INTERPOSIÇÃO PELA AUTORIDADE DITA COATORA. LEGITIMIDADE CONFERIDA PELO ART. 14, § 2º, DA LEI N. 12.016/2009. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 234/1994 DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS. NORMA REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 627/2009. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA ADI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. AGREGAÇÃO. INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E O DO CARGO COMISSIONADO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PREVISTA EM LEI. VALORES DEVIDOS DESDE A IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. "Esta Corte tem decidido que, nos casos de revogação superveniente da norma atacada, a ação direta de inconstitucionalidade fica prejudicada, independentemente de a referida norma ter, ou não, produzido efeitos concretos (STF, ADI n. 1542/MS, rel. Min. Luiz Fux, j. em 15-3-2013)" (ADI n. 2013.005449-8, de Biguaçu, rel. Des. Fernando Carioni, j. 3-7-2013). "O estipêndio recebido em contraprestação ao exercício do cargo comissionado ou de função gratificada é de caráter transitório, sendo devido somente quando o servidor estiver atuando no cargo (ex facto officii). Mas quando a lei dispuser expressamente a respeito, o servidor público poderá incorporar, aos vencimentos do cargo efetivo, a diferença entre o valor dele e o do vencimento percebido no cargo em comissão ou outras verbas em razão da peculiaridade das atribuições acometidas ao servidor público, como a gratificação de função de confiança. Portanto, só a lei pode, dentro dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade, possibilitar tal 'agregação'. Prevendo a lei que o servidor terá direito de incorporar a diferença de vencimentos por ato de exercício de cargo em comissão, sendo, inclusive, declarado tal direito e determinado o adimplemento dos percentuais pertinentes por ato administrativo específico (Portaria), o pagamento dos valores não poderá ser negado pelo Município, por constituir direito adquirido do servidor" (ACMS n. 2013.079590-3, de Biguaçu, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-2-2014). "O mandado de segurança não se presta ao adimplemento das parcelas anteriores à impetração, as quais deverão ser posteriormente cobradas administrativa ou judicialmente. Neste caso, o termo a quo da prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas é a data do ajuizamento da ação mandamental que concedeu o direito as supramencionadas parcelas. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no REsp 860212/MG, rel. Min. Felix Fisher, j. 5/10/06, DJU 30/10/06) (Apelação Cível n. 2010.071232-6, da Capital, rel. Des. Cid Goulart 5-11-2013). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.080657-4, de Biguaçu, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. INTERPOSIÇÃO PELA AUTORIDADE DITA COATORA. LEGITIMIDADE CONFERIDA PELO ART. 14, § 2º, DA LEI N. 12.016/2009. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 234/1994 DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS. NORMA REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 627/2009. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA ADI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. AGREGAÇÃO. INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E O DO CARGO COMISSIONADO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PREVISTA EM LEI. VALORES DEVIDOS DESDE A IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. "Esta Corte tem decidido que, nos casos de revogação superveniente da norma atacada, a ação direta de inconstitucionalidade fica prejudicada, independentemente de a referida norma ter, ou não, produzido efeitos concretos (STF, ADI n. 1542/MS, rel. Min. Luiz Fux, j. em 15-3-2013)" (ADI n. 2013.005449-8, de Biguaçu, rel. Des. Fernando Carioni, j. 3-7-2013). "O estipêndio recebido em contraprestação ao exercício do cargo comissionado ou de função gratificada é de caráter transitório, sendo devido somente quando o servidor estiver atuando no cargo (ex facto officii). Mas quando a lei dispuser expressamente a respeito, o servidor público poderá incorporar, aos vencimentos do cargo efetivo, a diferença entre o valor dele e o do vencimento percebido no cargo em comissão ou outras verbas em razão da peculiaridade das atribuições acometidas ao servidor público, como a gratificação de função de confiança. Portanto, só a lei pode, dentro dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade, possibilitar tal 'agregação'. Prevendo a lei que o servidor terá direito de incorporar a diferença de vencimentos por ato de exercício de cargo em comissão, sendo, inclusive, declarado tal direito e determinado o adimplemento dos percentuais pertinentes por ato administrativo específico (Portaria), o pagamento dos valores não poderá ser negado pelo Município, por constituir direito adquirido do servidor" (ACMS n. 2013.079590-3, de Biguaçu, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-2-2014). "O mandado de segurança não se presta ao adimplemento das parcelas anteriores à impetração, as quais deverão ser posteriormente cobradas administrativa ou judicialmente. Neste caso, o termo a quo da prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas é a data do ajuizamento da ação mandamental que concedeu o direito as supramencionadas parcelas. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no REsp 860212/MG, rel. Min. Felix Fisher, j. 5/10/06, DJU 30/10/06) (Apelação Cível n. 2010.071232-6, da Capital, rel. Des. Cid Goulart 5-11-2013). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.080657-4, de Biguaçu, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
Data do Julgamento
:
20/05/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luciana Santos da Silva
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Biguaçu
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