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Jurisprudência


TJSC 2013.080680-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CÓDIGO PENAL, ART. 157, CAPUT, C/C SEU § 2.º, I, II E V. FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4.º, I E IV. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR. NULIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PREFACIAL AFASTADA. Nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, a deficiência de defesa só acarreta a anulação do processo quando demonstrado o prejuízo. No caso dos autos, não há prova de prejuízo à defesa por deficiência nas razões recursais apresentadas pela anterior defensora do acusado, tendo em vista a pertinência das teses invocadas e o efeito devolutivo do recurso de apelação. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA E DE POLICIAIS MILITARES. RECONHECIMENTO DOS AGENTES. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. Diante das palavras da vítima, de testemunha e de policiais militares, aliadas ao reconhecimento dos acusados como os autores do delito, inviável o afastamento das suas responsabilidades criminais, pois cabalmente comprovadas a autoria e a materialidade da empreitada criminosa. ROUBO. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. SUBTRAÇÃO PARA SI OU PARA OUTREM. ROUBO DE USO. INVIABILIDADE. VEÍCULO UTILIZADO COMO FACILITADOR DA PRÁTICA DE FURTO. FUGA. IRRELEVÂNCIA. CRIME CARACTERIZADO. "1. O crime de roubo é um delito complexo que possui como objeto jurídico tanto o patrimônio como também a integridade física e a liberdade do indivíduo. O art. 157 do Código Penal exige para a caracterização do crime, que exista a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa ou reduzindo à impossibilidade de resistência. 2. O ânimo de apossamento - elementar do crime de roubo - não implica, necessariamente, o aspecto de definitividade. Ora, apossar-se de algo é ato de tomar posse, dominar ou assenhorar-se do bem subtraído, que pode trazer o intento de ter o bem para si, entregar para outrem ou apenas utilizá-lo por determinado período, como no caso em tela. 3. O agente que, mediante grave ameaça ou violência, subtrai coisa alheia para usá-la, sem intenção de tê-la como própria, incide no tipo previsto no art. 157 do Código Penal" (STJ, Recurso Especial n. 1.323.275/GO, rela. Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 24.4.2014). ROUBO E FURTO. TENTATIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE MANSA E PACÍFICA, AINDA QUE POR CURTO PERÍODO, DAS RES. DELITOS CONSUMADOS. Consoante entendimento consolidado nas cortes superiores, tem-se que a consumação do crime de roubo, assim como o de furto, ocorre quando o agente detém a posse do bem subtraído, ainda que por breve período, mesmo que não a possua de forma pacífica e mansa. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASILAR. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RISCO DE MORTE DA VÍTIMA. Configura antecedente criminal a condenação definitiva que escapa da hipótese prevista no art. 63 do Código Penal (reincidência). Excede a normalidade do roubo o fato de a vítima correr risco de morte com a conduta delituosa, possibilitando, assim, a sua valoração como consequência desfavorável do crime. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ROUBO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU QUE NÃO ADMITE OS FATOS IMPUTADOS. O condenado somente deve ser agraciado com a atenuante da confissão espontânea nos casos em que esta for efetuada de forma plena e denote sincera intenção em colaborar para a elucidação dos fatos. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMO MANTIDO. Incidem as causas especiais de aumento de pena previstas nos incisos I e V do § 2.º do art. 157 do Código Penal quando o conjunto probatório amealhado aos autos - notadamente pelas palavras da vítima - mostra-se suficiente para demonstrá-las no caso concreto. Se o aumento, na terceira fase de aplicação da pena, teve fundamentação concreta, não se vinculando à mera indicação do número de majorantes, não há ofensa à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. RAZÕES RECURSAIS. VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA. NOMEAÇÃO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ARBITRAMENTO EM VALOR MONETÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4.º. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. Conforme orientação da Seção Criminal desta Corte, a fixação de honorários advocatícios, para nomeação ocorrida após a criação da Defensoria Pública estadual, e quando não mais em vigor a Lei Complementar estadual n. 155/97 deve se dar em pecúnia, observando o contido no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. UM RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E OUTRO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.080680-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 04-09-2014).

Data do Julgamento : 04/09/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Anna Finke Suszek
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Jaraguá do Sul
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