TJSC 2013.080699-0 (Acórdão)
COBRANÇA DE SEGURO DE VEÍCULO. SEGURADA PESSOA JURÍDICA. CONDUTOR SÓCIO MAJORITÁRIO E RESPONSÁVEL LEGAL DA EMPRESA. SITUAÇÃO PECULIAR QUE PERMITE AVALIAR SE A CONDUTA DO MOTORISTA CONTRIBUIU PARA O RESULTADO DO SINISTRO. ACIDENTE OCORRIDO PELA COLISÃO COM RÓTULA, RESULTANDO EM PERDA TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO. SUPOSTA AQUAPLANEGEM EM RAZÃO DE CHUVA TORRENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PROVA DOS AUTOS INDICANDO A EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR COMO CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. FICHA DE ATENDIMENTO DO SAMU E RELATÓRIO MÉDICO DESCREVENDO O ESTADO DE EBRIEDADE NO MOMENTO DO SINISTRO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE A CORROBORAR A TESE DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. AFASTADA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA EM SUA INTEGRALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Amparada nos princípios da boa-fé e equilíbrio contratual a exclusão da cobertura ajustada em hipóteses excepcionais mostra-se perfeitamente possível, uma vez que, ao firmar o pacto, a seguradora evidentemente analisa as condições da segurada e avalia o risco assumido, considerando uma conjuntura de previsibilidade e observadas as regras ajustadas entre as partes. O simples fato da embriaguez nesse contexto, a despeito de cláusula expressa, não elide, por si só, a obrigação ressarcitória do ente securitário, sendo imprescindível à negativa lícita a comprovação do nexo de causalidade entre a atitude descrita -- dirigir embriagado - e o resultado danoso - acidente com perda total do veículo. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080699-0, de Itajaí, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2014).
Ementa
COBRANÇA DE SEGURO DE VEÍCULO. SEGURADA PESSOA JURÍDICA. CONDUTOR SÓCIO MAJORITÁRIO E RESPONSÁVEL LEGAL DA EMPRESA. SITUAÇÃO PECULIAR QUE PERMITE AVALIAR SE A CONDUTA DO MOTORISTA CONTRIBUIU PARA O RESULTADO DO SINISTRO. ACIDENTE OCORRIDO PELA COLISÃO COM RÓTULA, RESULTANDO EM PERDA TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO. SUPOSTA AQUAPLANEGEM EM RAZÃO DE CHUVA TORRENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PROVA DOS AUTOS INDICANDO A EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR COMO CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. FICHA DE ATENDIMENTO DO SAMU E RELATÓRIO MÉDICO DESCREVENDO O ESTADO DE EBRIEDADE NO MOMENTO DO SINISTRO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE A CORROBORAR A TESE DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. AFASTADA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA EM SUA INTEGRALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Amparada nos princípios da boa-fé e equilíbrio contratual a exclusão da cobertura ajustada em hipóteses excepcionais mostra-se perfeitamente possível, uma vez que, ao firmar o pacto, a seguradora evidentemente analisa as condições da segurada e avalia o risco assumido, considerando uma conjuntura de previsibilidade e observadas as regras ajustadas entre as partes. O simples fato da embriaguez nesse contexto, a despeito de cláusula expressa, não elide, por si só, a obrigação ressarcitória do ente securitário, sendo imprescindível à negativa lícita a comprovação do nexo de causalidade entre a atitude descrita -- dirigir embriagado - e o resultado danoso - acidente com perda total do veículo. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080699-0, de Itajaí, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2014).
Data do Julgamento
:
18/02/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
José Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Ronei Danielli
Comarca
:
Itajaí
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