TJSC 2013.080706-4 (Acórdão)
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DO RENIC NACIONAL - CHEQUE E RENIC NACIONAL - SPC. CHEQUE PROVAVELMENTE FURTADO. EXAME GRAFOTÉCNICO QUE COMPROVA A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO TÍTULO. NÃO CONFERÊNCIA DA ASSINATURA LANÇADA NA CÁRTULA EMITIDA. NEGLIGÊNCIA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. RESTRIÇÃO AO CRÉDITO DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTÁVEL. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ABALO MORAL CARACTERIZADO. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO INADEQUADA. ELEVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL CORRETO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. RECLAMO APELATÓRIO DO AUTOR PROVIDO. PLEITO RECURSAL DEDUZIDO PELO DEMANDADO DESACOLHIDO. 1 A responsabilidade civil das instituições financeiras é inerente ao risco profissional das atividades que desenvolvem elas, independentemente do dolo e culpa com que tenham atuado, só ilidida essa responsabilidade se provada a existência de culpa grave do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Assim, a instituição financeira que, em virtude de desatenção e negligência, aceita cheque de correntista sem a conferência da respectiva assinatura, devolvendo-o por insuficiência de fundos, levando o nome do cliente a cadastros de registros da inadimplência, pratica, inquestionavelmente, danos morais passíveis de indenização. 2 A valoração reparatória dos danos morais acarretados pela indevida inscrição do nome do consumidor em organismo controlador do crédito, impõe-se pautada pelo critério da razoabilidade, critério esse que não pode ser traduzido por irrisoriedade. Esse valor há que considerar as condições do ofendido e a capacidade financeira da lesante, buscando inibi-la de futuras atitudes da mesma natureza, ensejando-lhe expressivo, porém suportável, gravame patrimonial, sem se constituir ele, entretanto, em uma fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido. Não atendidas a contento essas diretrizes, apresentando-se o valor fixado bastante módico, impõe-se ele majorado para um importe mais adequado com a situação refletida nos autos. 3 Majorado em grau de recurso o valor arbitrado sentencialmente, a correção monetária passa a incidir a partir da data do julgamento colegiado. 4 Os juros moratórios, na hipótese de indenização por danos morais, incidem, não a partir da data da publicação da sentença, mas a contar da data do evento lesivo, conforme entendimento sedimentado na Súmula 54 do Tribunal de Uniformização Infraconstitucional. 5 Tendo os honorários advocatícios sido arbitrados em obediencia às regras previstas no art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil, não há respaldo legal para modificar-se a sua fixação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080706-4, de Turvo, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
Ementa
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DO RENIC NACIONAL - CHEQUE E RENIC NACIONAL - SPC. CHEQUE PROVAVELMENTE FURTADO. EXAME GRAFOTÉCNICO QUE COMPROVA A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO TÍTULO. NÃO CONFERÊNCIA DA ASSINATURA LANÇADA NA CÁRTULA EMITIDA. NEGLIGÊNCIA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. RESTRIÇÃO AO CRÉDITO DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTÁVEL. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ABALO MORAL CARACTERIZADO. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO INADEQUADA. ELEVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL CORRETO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. RECLAMO APELATÓRIO DO AUTOR PROVIDO. PLEITO RECURSAL DEDUZIDO PELO DEMANDADO DESACOLHIDO. 1 A responsabilidade civil das instituições financeiras é inerente ao risco profissional das atividades que desenvolvem elas, independentemente do dolo e culpa com que tenham atuado, só ilidida essa responsabilidade se provada a existência de culpa grave do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Assim, a instituição financeira que, em virtude de desatenção e negligência, aceita cheque de correntista sem a conferência da respectiva assinatura, devolvendo-o por insuficiência de fundos, levando o nome do cliente a cadastros de registros da inadimplência, pratica, inquestionavelmente, danos morais passíveis de indenização. 2 A valoração reparatória dos danos morais acarretados pela indevida inscrição do nome do consumidor em organismo controlador do crédito, impõe-se pautada pelo critério da razoabilidade, critério esse que não pode ser traduzido por irrisoriedade. Esse valor há que considerar as condições do ofendido e a capacidade financeira da lesante, buscando inibi-la de futuras atitudes da mesma natureza, ensejando-lhe expressivo, porém suportável, gravame patrimonial, sem se constituir ele, entretanto, em uma fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido. Não atendidas a contento essas diretrizes, apresentando-se o valor fixado bastante módico, impõe-se ele majorado para um importe mais adequado com a situação refletida nos autos. 3 Majorado em grau de recurso o valor arbitrado sentencialmente, a correção monetária passa a incidir a partir da data do julgamento colegiado. 4 Os juros moratórios, na hipótese de indenização por danos morais, incidem, não a partir da data da publicação da sentença, mas a contar da data do evento lesivo, conforme entendimento sedimentado na Súmula 54 do Tribunal de Uniformização Infraconstitucional. 5 Tendo os honorários advocatícios sido arbitrados em obediencia às regras previstas no art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil, não há respaldo legal para modificar-se a sua fixação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080706-4, de Turvo, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
Data do Julgamento
:
05/06/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Manoel Donisete de Souza
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Turvo
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