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Jurisprudência


TJSC 2013.080708-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ARGUMENTO EM CONFRONTO COM O POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO, CONTUDO, PAGA ADMINISTRATIVAMENTE EM VALOR INFERIOR AO GRAU DE INVALIDEZ IDENTIFICADO EM PROVA PERICIAL. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO EM PARTE. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO CONCEDIDO NA SENTEÇA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de considerar válido o pagamento parcial da indenização do Seguro DPVAT de acordo com o grau de invalidez do segurado mesmo em acidentes que tenham ocorrido antes das alterações inseridas na legislação de regência da matéria pela Lei n. 11.945/2009. Assim, respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, ainda que a única pretensão do autor seja a de receber o valor do máximo indenizatório previsto em lei do Seguro Obrigatório, sendo possível por meio das provas colacionadas no feito, deve-se identificar se o pagamento parcial foi efetuado de acordo com o grau da lesão do segurado e determinar sua eventual complementação, observando os percentuais impostos pela tabela da Lei n. 11.945/2009 - ressalvado o entendimento deste Relator, que, nessa hipótese, entende que o pedido deve ser julgado improcedente. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080708-8, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-01-2014).

Data do Julgamento : 16/01/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Paula Kern
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Capital
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